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Processo 5010957-67.2026.8.09.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5010957-67.2026.8.09.0153 DESPACHO Presentes os requisitos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis no que compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. PROMOVA-SE, se necessário, a adequação dos polos processuais e da classe/fase dos autos, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. INTIME-SE a parte executada, na forma cabível, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento integral no prazo assinalado, o saldo remanescente será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial dentro do prazo, a multa incidirá apenas sobre o saldo não pago, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Não incidem, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 97 do FONAJE. Fica, portanto, desde já INDEFERIDO eventual acréscimo dessa verba ao débito, sem prejuízo de honorários que já integrem o próprio título executivo, se houver. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa cabível pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC, aplicado no que compatível com o rito dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE imediatamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros do título executivo e do art. 524 do CPC, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, sobre o saldo inadimplido, exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do mesmo dispositivo e indicação de eventuais pagamentos, depósitos ou abatimentos já realizados. A atualização do demonstrativo não suspende, interrompe nem reinicia o prazo de defesa do executado. Juntado o demonstrativo atualizado e inexistindo decisão que suspenda os atos executivos, após o decurso do prazo de defesa ou apresentada manifestação defensiva sem efeito suspensivo, PROCEDA-SE à pesquisa e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. Sendo frutífera a constrição, ainda que parcialmente, CUMPRA-SE o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC e, no que couber, nos arts. 831 e seguintes do mesmo Código, promovendo-se a transferência do numerário para conta judicial e a regular intimação da parte executada. Se o valor constrito for insuficiente, prossiga-se pelo saldo remanescente. Restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE para realização, simultaneamente, das seguintes diligências: (a) pesquisa e bloqueio veicular total pelo RENAJUD, ressalvadas as hipóteses de gravame de financiamento ou comunicado de venda; (b) obtenção, pelo INFOJUD, das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda disponíveis; e (c) pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Localizados bens móveis, imóveis ou direitos passíveis de constrição, PROCEDA-SE à penhora na forma legal e EXPEÇA-SE, quando necessário, mandado de penhora, avaliação e intimação. Não sendo localizados bens ou valores suficientes à satisfação do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma concreta, patrimônio passível de penhora ou outra providência executiva útil, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, aplicado à execução de título judicial conforme Enunciado n. 75 do FONAJE. Fica desde já consignado que incumbe às partes manter atualizado o endereço informado nos autos. Caso a parte executada tenha alterado seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, reputar-se-ão eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, devendo o feito prosseguir independentemente de nova diligência destinada apenas à localização do devedor, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC. A mesma regra será observada quanto à intimação da penhora, na forma do art. 841, § 4º, do CPC. Tratando-se de parte executada revel, observe a Secretaria o Enunciado n. 167 do FONAJE, segundo o qual não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico prevista no art. 346 do CPC, sem prejuízo das intimações específicas determinadas neste despacho e das regras próprias do microssistema. Havendo pagamento voluntário, depósito judicial ou constrição de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ ou ordem de transferência em favor da parte credora quanto ao valor disponível, observadas as cautelas pertinentes. Sendo a quantia suficiente para a satisfação integral da obrigação e inexistindo controvérsia pendente, façam-se os autos conclusos para extinção; sendo parcial, prossiga-se pelo saldo remanescente. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5010957-67.2026.8.09.0153 DESPACHO Presentes os requisitos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis no que compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. PROMOVA-SE, se necessário, a adequação dos polos processuais e da classe/fase dos autos, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. INTIME-SE a parte executada, na forma cabível, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento integral no prazo assinalado, o saldo remanescente será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial dentro do prazo, a multa incidirá apenas sobre o saldo não pago, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Não incidem, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o rito, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 97 do FONAJE. Fica, portanto, desde já INDEFERIDO eventual acréscimo dessa verba ao débito, sem prejuízo de honorários que já integrem o próprio título executivo, se houver. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa cabível pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC, aplicado no que compatível com o rito dos Juizados Especiais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação integral, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE imediatamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros do título executivo e do art. 524 do CPC, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, sobre o saldo inadimplido, exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do mesmo dispositivo e indicação de eventuais pagamentos, depósitos ou abatimentos já realizados. A atualização do demonstrativo não suspende, interrompe nem reinicia o prazo de defesa do executado. Juntado o demonstrativo atualizado e inexistindo decisão que suspenda os atos executivos, após o decurso do prazo de defesa ou apresentada manifestação defensiva sem efeito suspensivo, PROCEDA-SE à pesquisa e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. Sendo frutífera a constrição, ainda que parcialmente, CUMPRA-SE o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC e, no que couber, nos arts. 831 e seguintes do mesmo Código, promovendo-se a transferência do numerário para conta judicial e a regular intimação da parte executada. Se o valor constrito for insuficiente, prossiga-se pelo saldo remanescente. Restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE para realização, simultaneamente, das seguintes diligências: (a) pesquisa e bloqueio veicular total pelo RENAJUD, ressalvadas as hipóteses de gravame de financiamento ou comunicado de venda; (b) obtenção, pelo INFOJUD, das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda disponíveis; e (c) pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Localizados bens móveis, imóveis ou direitos passíveis de constrição, PROCEDA-SE à penhora na forma legal e EXPEÇA-SE, quando necessário, mandado de penhora, avaliação e intimação. Não sendo localizados bens ou valores suficientes à satisfação do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma concreta, patrimônio passível de penhora ou outra providência executiva útil, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, aplicado à execução de título judicial conforme Enunciado n. 75 do FONAJE. Fica desde já consignado que incumbe às partes manter atualizado o endereço informado nos autos. Caso a parte executada tenha alterado seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, reputar-se-ão eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, devendo o feito prosseguir independentemente de nova diligência destinada apenas à localização do devedor, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC. A mesma regra será observada quanto à intimação da penhora, na forma do art. 841, § 4º, do CPC. Tratando-se de parte executada revel, observe a Secretaria o Enunciado n. 167 do FONAJE, segundo o qual não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico prevista no art. 346 do CPC, sem prejuízo das intimações específicas determinadas neste despacho e das regras próprias do microssistema. Havendo pagamento voluntário, depósito judicial ou constrição de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ ou ordem de transferência em favor da parte credora quanto ao valor disponível, observadas as cautelas pertinentes. Sendo a quantia suficiente para a satisfação integral da obrigação e inexistindo controvérsia pendente, façam-se os autos conclusos para extinção; sendo parcial, prossiga-se pelo saldo remanescente. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

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