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Processo 5010957-60.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010957-60.2026.4.03.6105 AUTOR: DIJALMA LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANETE PIRES - SP84841 REU: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rito comum em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de sua aposentadoria, em razão de usufruir da isenção fiscal por ser portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.167,77, correspondente ao valor pago imposto desde 2021. E considerando que o desconto em seu benefício previdenciário, a título de imposto de renda, representa o valor anual de R$ 3.047,70 (conforme declaração de imposto de renda mais recente – ID 603322075), ainda que se acrescente o montante a título de parcelas vincendas, o valor da causa permanece inferior a sessenta salários mínimos. Nesta Subseção da Justiça Federal há Juizado Especial Federal, o qual detém competência absoluta em matéria cível para processar e julgar feitos cujo valor não ultrapasse esse patamar na data do ajuizamento da petição inicial – artigo 3.º, caput, da Lei n.º 10.259/2001. No caso dos autos, a parte autora é pessoa física, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em questão não se insere nas hipóteses do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Assim sendo, resta caracterizada a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal. DIANTE DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta 2.ª Vara da Justiça Federal para o feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, após as cautelas de estilo. O pedido de tutela provisória de urgência e demais questões processuais serão apreciados pelo Juízo competente. Intime-se somente a parte autora e cumpra-se com prioridade, remetendo-se os autos após o decurso do prazo recursal. Em caso de renúncia expressa do autor ao prazo recursal, fica a CPE autorizada a proceder a remessa imediata dos autos. Campinas/SP, 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

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