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5010955-56.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010955-56.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO TOLEDO FROZ ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requereu cumprimento de sentença ao pagamento de R$ 8.840,04, relativamente à repetição do indébito, conforme decisão em ação revisional. O título executivo judicial assim decidiu evento 1, OUT8: Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para limitar os juros remuneratórios dos contratos objeto da lide, determinar a compensação de valores referentes às parcelas vencidas e a repetição simples do indébito, nos termos da fundamentação. Sucumbência invertida e redimensionada, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Para que seja devida a repetição do indébito, é indispensável a prova do pagamento indevido ou do pagamento a maior por parte do consumidor. A repetição do indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem a comprovação do efetivo desembolso do valor em excesso, não é possível a devolução. Assim, o ônus de prova o pagamento incumbe à parte exequente (CPC, art. 373, inc. I). No caso, a parte exequente não juntou prova dos pagamentos efetuados, o que já afeta a existência do crédito, que é matéria de ordem pública. Isso posto, intime-se a parte exequente para juntar prova dos pagamentos efetuados e cálculo atualizado de acordo com o título executivo em 15 dias, sob pena de extinção.

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