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5010954-11.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010954-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALERIA CRISTINA CARDOSO QUIRINO ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença por meio da qual a União foi condenada a incorporar a gratificação de raio-x aos proventos mensais da autora, no valor de 10% sobre o provento básico e a pagar as diferenças devidas sob este título, desde dezembro/2020 até a efetiva incorporação (evento 31, SENT1) A execução foi iniciada em 14/07/2025, com a intimação da União para que emitisse parecer de força executória e o encaminhasse ao órgão pagador da autora, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 58, DESPADEC1). Em 19/08/2025, a União comprovou ter encaminhado o parecer de força executória (evento 61, PET1). Em 20/10/2025, o Comando da 1ª Região Militar, fonte pagadora da autora, informou ter cumprido a decisão judicial (evento 75, ANEXO2). No entanto, em 13/08/2026 a parte autora informou que a obrigação de fazer permanece descumprida (evento 105, PET1). Examinados, decido. A presente execução tramita há mais de um ano sem que a obrigação de fazer tenha sido cumprida. Conforme acima relatado, a União comprovou, em data remota, ter remetido o ofício com o parecer de força executória à fonte pagadora da autora. Contudo, a despeito de diversas reiterações, a obrigação de fazer não foi operacionalizada pela fonte pagadora. Sendo assim, oficie-se ao chefe de pessoal do Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro para que cumpra imediatamente a determinação exarada na sentença, incorporando a gratificação de raio-x aos proventos mensais da autora, no valor de 10% sobre o provento básico, e comunique ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, §1º do CPC, bem como de encaminhamento de ouvidoria ao setor responsável. Esclareço que o cumprimento deverá ser comunicado a este Juízo via e-mail. Determino que, no corpo do ofício, conste determinação para que o oficial de justiça certifique o nome, cargo e matrícula do(a) servidor(a) responsável pelo recebimento do ofício. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência de que lhe fica facultado o encaminhamento da presente decisão, por seus próprios meios, ao setor de pessoal, ciente de que a presente decisão possui força de ofício. Decorrido o prazo acima fixado para cumprimento, intime-se a parte autora para que informe, em 30 (trinta) dias, se a obrigação de fazer foi cumprida. Em caso positivo, prossiga-se nos demais termos da decisão anterior. Em caso negativo, voltem imediatamente conclusos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e encaminhamento de ouvidoria à autarquia.

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