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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010949-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULYSSES JARBAS ANDERS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faz-se síntese para compreensão da demanda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ULYSSES JARBAS ANDERS (REQUERENTE em causa própria) em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDA). Alega o REQUERENTE ser beneficiário de plano de saúde não regulamentado junto à REQUERIDA (UNIPLAN PF – Básico+1+3), contratado em 19/03/1996, portanto anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, mantendo-se adimplente por 30 (trinta) anos. Informa ter sido diagnosticado com hérnia inguinal bilateral (sendo a porção direita volumosa), com indicação médica, pelo Dr. Edson Ricardo Loureiro (CRM-ES 2549), de realização de herniorrafia inguinal bilateral por videolaparoscopia, procedimento que demanda a utilização de tela de polipropileno e clipador/grampeador (Num. 93166811 e Num. 93166814). Aduz que, embora autorizados os exames pré-operatórios (ultrassonografia, avaliação cardiológica, avaliação pré-anestésica e coagulograma), a REQUERIDA negou a autorização da guia de internação e dos materiais (OPME) necessários à cirurgia, sob o fundamento de se tratar de plano não regulamentado e de o contrato não prever cobertura para procedimento e/ou material "minimamente invasivo", nos termos da cláusula 7.1.1. O REQUERENTE sustenta que a negativa é indevida, uma vez que a cláusula VI, item 7, do contrato prevê expressamente cobertura para "Cirurgia Geral", especialidade em que se insere o procedimento indicado, sendo abusiva a exclusão do material imprescindível ao seu êxito. Ressalta, ainda, o laudo médico que atesta risco de progressão e de complicações graves – encarceramento ou estrangulamento herniário, com possível comprometimento vascular e necessidade de intervenção emergencial – bem como o fato de ser portador de hipertensão arterial em uso contínuo de medicação. Requereu, liminarmente, a autorização e o custeio da cirurgia, da internação e dos materiais (OPME), e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da REQUERIDA por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A tutela de urgência foi DEFERIDA por este Juízo (ID 93173245), determinando à REQUERIDA a autorização e o custeio da cirurgia de herniorrafia inguinal bilateral por videolaparoscopia, incluindo os materiais (OPMEs) e insumos prescritos, bem como as despesas de internação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A REQUERIDA informou o cumprimento da decisão (ID 100454322, 100454326 e 100454327), sem, contudo, reconhecer a procedência dos pedidos, requerendo a reconsideração da tutela deferida – pleito que restou indeferido por ausência de fundamentação idônea (Despacho ID 102963254). Em sua contestação (ID 104205031), alegou que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98, não estaria sujeito à sua regulamentação (Tema 123 do STF e ADI 1931), que a cláusula 7.1.1 restringiria a cobertura aos itens do rol contratual, excluindo materiais vinculados a procedimentos minimamente invasivos, e que teria sido oferecida ao REQUERENTE a possibilidade de adaptação do plano, não aceita. Impugnou o pedido de danos morais, sob o argumento de que a negativa se baseou em interpretação contratual razoável, sem abalo psicológico excepcional comprovado. Arguiu, ainda, preliminar de prescrição. Em audiência de conciliação (ID 104217269), as partes não conciliaram e requereram o julgamento antecipado do mérito. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), tanto mais porque as próprias partes assim requereram em audiência. QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação Ainda que não requerida expressamente, DEFERE-SE DE OFÍCIO a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c art. 1.048, I, do CPC, uma vez que a documentação acostada aos autos comprova que o REQUERENTE, nascido em 15/08/1965 (Num. 104205034 – Ficha Cadastral do Usuário), conta atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, enquadrando-se, portanto, na condição de pessoa idosa para os fins legais. Da prescrição arguida A REQUERIDA suscitou prescrição da pretensão revisional de cláusula contratual, porquanto fundada na impossibilidade revisional do índice de reajuste contratual (IGP-M) – matéria estranha à causa de pedir e aos pedidos formulados nesta demanda, que versa exclusivamente sobre obrigação de fazer relativa à cobertura de procedimento cirúrgico e cumulação de danos morais. Ausente, pois, pertinência lógica entre a tese defensiva e o objeto da lide, impondo-se sua rejeição. REJEITA-SE a preliminar de prescrição suscitada pela REQUERIDA. DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o REQUERENTE figurando como consumidor final e a REQUERIDA como fornecedora de serviços de saúde. Diante da verossimilhança das alegações do REQUERENTE e de sua manifesta hipossuficiências econômica e técnica em relação à REQUERIDA, que detém todo o conhecimento e controle sobre as informações e a gestão do plano de saúde, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das provas mínimas acostadas pelo REQUERENTE (laudos médicos, exames, guias, negativa administrativa e da Ouvidoria), é a REQUERIDA quem possui a capacidade de produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de sua conduta, a existência de efetiva exclusão contratual válida, ou que o procedimento administrativo de negativa foi regular e não abusivo. Da falha na prestação do serviço e da obrigação de fazer O REQUERENTE foi diagnosticado com hérnia inguinal bilateral, condição que exige tratamento cirúrgico específico – herniorrafia por videolaparoscopia –, com a necessária utilização de tela de polipropileno e clipador/grampeador. A prescrição médica, conforme o laudo constante em Num. 93166811, aponta risco de progressão e de complicações graves, tais como encarceramento ou estrangulamento herniário, com possível comprometimento vascular e necessidade de intervenção emergencial, evidenciando a urgência do início da terapia cirúrgica. A defesa da REQUERIDA, por sua vez, é essencialmente contratual, baseando sua recusa na alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e que a cláusula 7.1.1, combinada com a cláusula VII, item "n", excluiria a cobertura de material vinculado a procedimento "minimamente invasivo", por não estar expressamente previsto na cláusula VI. No entanto, a negativa de cobertura pela REQUERIDA, sob o argumento de que o plano é não regulamentado e de que o material é vinculado a técnica minimamente invasiva, é abusiva e contrária à função social do contrato de plano de saúde. Embora o plano do REQUERENTE seja anterior à Lei nº 9.656/98 e a REQUERIDA mencione o Tema 123 do STF para afastar a aplicação da referida lei aos contratos não adaptados, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à relação, conforme consolidado na Súmula 608 do STJ. O contrato de plano de saúde, mesmo não regulamentado, não pode conter cláusulas que restrinjam direitos fundamentais do consumidor, como o direito à saúde. A própria REQUERIDA reconhece, em seu instrumento contratual, cobertura para a especialidade "Cirurgia Geral" (cláusula VI, item 7), na qual se insere, sem qualquer dúvida técnica, o tratamento cirúrgico da hérnia inguinal. A exclusão do material cirúrgico (tela e clipador) indispensável ao êxito do procedimento coberto, sob o pretexto de se tratar de técnica "minimamente invasiva", desvirtua a finalidade do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, por retirar do médico assistente – único habilitado a eleger a melhor técnica e os materiais adequados ao caso concreto – a prerrogativa técnica que lhe é própria. Indaga-se qual o sentido da referida restrição contratual senão a própria limitação de seu objeto de forma abusiva, visto que a cobertura da patologia (hérnia inguinal), incontroversa nos autos, impõe à REQUERIDA a obrigação de custear todos os meios e materiais necessários ao êxito do procedimento cirúrgico prescrito. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consistente no sentido de que, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, a operadora não pode negar material cirúrgico essencial ao tratamento de doença coberta, tampouco substituir, por critério administrativo, a escolha técnica do médico assistente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça deste Estado em caso idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE HERNIOGRAFIA INGUINAL UNILATERAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE TELA ULTRAPRO. PLANO NÃO REGULAMENTADO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IDENTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o contrato de saúde seja anterior à Lei 9.656/1998, eventual ilegalidade ou abusividade podem ser aferidas pelas regras consumeristas, notadamente porque o STJ já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 608, que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 801.687/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019); 3. Se a parte autora formulou dois pedidos e foi vencedora em apenas um deles, resta evidenciada hipótese de sucumbência recíproca. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50119282120218080035, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de a operadora excluir meios e materiais vinculados ao procedimento cirúrgico coberto, aplicando-se, por analogia, a Súmula 83/STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2057788 SP 2023/0077421-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Não prospera, ademais, a alegação de que a mera oferta genérica de adaptação contratual (via carta e cartilha de caráter massificado, sem comprovação de recebimento individualizado ou de recusa formal e específica do REQUERENTE) legitimaria a exclusão de material indispensável a procedimento cirúrgico coberto, porquanto tal circunstância não afasta o controle de abusividade da cláusula à luz do CDC, ônus do qual a REQUERIDA não se desincumbiu. Portanto, a recusa da REQUERIDA em autorizar e custear/viabilizar o procedimento/material cirúrgico (necessário à herniorrafia inguinal bilateral por videolaparoscopia, alegando a natureza não regulamentada do contrato e/ou a especificidade da técnica, é indevida. A obrigação de custear o tratamento cirúrgico do REQUERENTE, incluindo os materiais imprescindíveis a seu êxito, é inerente ao serviço essencial prestado pela REQUERIDA. Desta feita, procede o pleito da obrigação de fazer, CONFIRMAM-SE os efeitos da tutela DEFERIDA (ID 93173245), ressaltada a notícia nos autos de seu cumprimento (ID 100454322, 100454326 e 100454327), e REJEITA-SE o pedido de reconsideração da REQUERIDA, tal como já indeferido no Despacho de ID 102963254. Dos danos morais A conduta da REQUERIDA, ao negar a cobertura de material essencial ao tratamento cirúrgico de patologia que, conforme laudo médico dos autos (Num. 93166811), apresentava risco concreto de progressão para encarceramento ou estrangulamento herniário, com possível comprometimento vascular e necessidade de intervenção emergencial, causou ao REQUERENTE – pessoa idosa, hipertensa e em uso contínuo de medicação – inegável angústia, sofrimento e insegurança. Não se trata, no caso concreto, de mero descumprimento contratual apto a gerar simples aborrecimento. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.365, tenha assentado que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo a presença de elementos que evidenciem alteração anímica relevante, tais elementos se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos. O laudo médico expressamente consigna risco de complicação grave e de necessidade de intervenção emergencial, de modo que a negativa administrativa expôs o REQUERENTE, por tempo relevante, a fundado receio de agravamento de sua condição de saúde, obrigando-o a socorrer-se do Poder Judiciário para obter, em caráter de urgência, tratamento cuja demora poderia acarretar dano à sua integridade física. Tais circunstâncias transcendem o mero dissabor contratual e configuram, na hipótese concreta, dano moral indenizável. Soma-se a esse quadro o desvio produtivo experimentado pelo REQUERENTE. Com efeito, diante da negativa administrativa, viu-se ele obrigado a desviar tempo e energia de sua rotina pessoal e profissional – que, de outro modo, seriam destinados a atividades produtivas, de lazer ou de convívio familiar – para tentar solucionar, extrajudicialmente, o impasse criado pela REQUERIDA: contato com a operadora, análise da fundamentação da negativa, interposição de recurso perante a Ouvidoria (com prazo de resposta de até sete dias úteis) e, ausente solução, ajuizamento da presente demanda e obtenção de tutela de urgência, sem a qual a cirurgia sequer teria sido viabilizada no tempo médico recomendado. Esse desperdício de tempo útil, tal como reconhecido pela denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria como fator apto a agravar o dano moral nas relações de consumo, evidencia que o REQUERENTE, já fragilizado pelo diagnóstico e pelo risco de complicação da doença, precisou ainda dedicar parcela relevante de seu tempo – recurso escasso e não recuperável – à busca de um direito que já lhe era, desde o início, assegurado contratualmente, circunstância que deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório. A expectativa legítima de ter o amparo do plano de saúde após 30 (trinta) anos de vínculo contratual adimplente foi frustrada por negativa desprovida de justificativa razoável à luz do direito do consumidor. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Judicial pretendendo o fornecimento do material cirúrgico negado pela operadora de saúde e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade do fornecimento do material cirúrgico específico prescrito pelo médico assistente da paciente e a abusividade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de fornecimento do material cirúrgico enseja o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de materiais e equipamentos médicos prescritos pelo médico assistente deve ser coberto pelo plano de saúde quando relacionados diretamente ao procedimento autorizado e necessário ao tratamento do paciente, sob pena de caracterizar restrição abusiva, conforme jurisprudência do STJ e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A operadora do plano de saúde não pode substituir o critério técnico do médico assistente por uma decisão administrativa sem justificativa técnica adequada, especialmente quando o material indicado visa minimizar riscos e potencializar a eficácia do procedimento. A recusa injustificada na cobertura de material cirúrgico essencial à realização do tratamento prescrito configura abuso de direito e afronta o dever de boa-fé objetiva, o que acarreta dano moral indenizável, considerando o agravamento do sofrimento e da aflição da paciente que necessitava de assistência médica urgente. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é considerado razoável e proporcional, compatível com os precedentes desta Corte em casos semelhantes de negativa de cobertura por operadoras de planos de saúde. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde que cobre o procedimento cirúrgico indicado não pode excluir a cobertura de material essencial prescrito pelo médico assistente, sob pena de caracterizar abusividade. A negativa de cobertura de material cirúrgico imprescindível, sem fundamentação técnica adequada, gera dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.656/1998, art. 10, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533684/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2017; STJ, AgInt no REsp 2.057.788/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1842234/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2020; TJES, Apelação Cível, 014180063969, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 09/05/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50043196520228080030, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041723-40.2014.8.08.0024 APTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APDA: GEISA NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS EXIGIDOS PELO PROFISSIONAL COOPERADO ALÉM DA TABELA CONTRATADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados por Geisa Nascimento da Silva em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora, portadora de endometriose profunda, requereu que a ré fosse compelida a custear integralmente a cirurgia videolaparoscópica prescrita, incluindo materiais e honorários médicos, após negativa parcial de cobertura por parte da operadora de saúde. A sentença reconheceu a obrigação do plano de saúde em custear o procedimento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de cobertura contratual que justifique a condenação do plano de saúde à realização de procedimento cirúrgico; (ii) determinar se a condenação por danos morais foi adequada diante da conduta da operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo falhas na prestação de serviços de médicos credenciados. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de plano de saúde, a operadora responde solidariamente por eventuais falhas ou omissões de médicos e hospitais credenciados, não podendo ser afastada sua responsabilidade por negativa de cobertura indevida. No caso dos autos, a Apelante autorizou a cirurgia e os materiais necessários, porém recusou-se a custear integralmente os honorários médicos exigidos pelo seu profissional credenciado, o que inviabilizou o agendamento do procedimento. Tal conduta configurou falha na prestação do serviço, agravando o sofrimento da autora, já submetida a outros procedimentos em razão da gravidade de sua doença. A exigência pelo médico credenciado de honorários acima da tabela contratual é conduta que atrai a responsabilidade objetiva da operadora, pois impede o acesso imediato ao tratamento prescrito, sendo irrelevante a alegação de que outros profissionais poderiam realizar a cirurgia. A recusa injustificada da cobertura, especialmente em situações que envolvem saúde e bem-estar do paciente, gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ, por agravar o estado de aflição psicológica da parte já combalida pela doença. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o sofrimento causado à autora, não havendo motivo para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde é responsável por custear integralmente os procedimentos cirúrgicos e honorários médicos prescritos, incluindo materiais e serviços de médicos credenciados, e responde objetivamente pela demora injustificada na sua realização quando o fato gerador decorre de conduta de profissional médico seu cooperado. A negativa injustificada de cobertura de procedimentos médicos necessários ao tratamento da saúde do paciente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e suas consequências para a parte prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil de 2002, art. 932, III; Lei 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.536.437/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/09/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.451.234/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1414776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/02/2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00417234020148080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Câmara Cível) Considerando a gravidade do quadro clínico documentado nos autos (risco de estrangulamento herniário e comprometimento vascular), a idade avançada do REQUERENTE, o desvio produtivo e o tempo útil despendido na busca administrativa e judicial de um direito já assegurado contratualmente, a essencialidade do serviço de saúde recusado, o longo período de vínculo contratual adimplente, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida (ID 93173245) e CONDENAR a REQUERIDA na obrigação de fazer, ressaltada a notícia nos autos do seu devido cumprimento (ID 100454322, 100454326 e 100454327); B. CONDENAR a REQUERIDA UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do REQUERENTE ULYSSES JARBAS ANDERS, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024. Em consequência, DECLARA-SE extinta a fase processual com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo se anotam que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se a parte de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquivem-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2. Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3. Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito