Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010947-91.2024.8.24.0018/SC INDICIADO: MILTON DAGA ADVOGADO(A): WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) INTERESSADO: ADRIANO MAGNUS SCHIER ADVOGADO(A): DENER DOMBROSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 171, caput, 288, caput, e 299, caput, todos do Código Penal, figurando como vítima Adriano Magnus Schier, proprietário das empresas Calafate Indústria de Máquinas Agroindustriais Ltda. e Embritech Serviços para Agroindústrias Ltda, e como investigados Gabriel Júnior Bort, Bruno Dall Orsoletta, Maikon Fernando Vivan Souza, Camila Daga, Milton Daga, Alexandre Tomazoni, Ananias Martins Almeida e Jucelei Moras. Sobrevieram informações acerca dos contratos realizados (evento 172). Com vista dos autos no evento 178, o Ministério Público requereu a declinação da competência para processamento do delito previsto no art. 299 do Código Penal aos Juízos das Comarcas de Cascavel/PR e Curitiba/PR. Quanto ao requerimento formulado pelo investigado Milton Daga no evento 148, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de declinação de competência, verifico que razão assiste ao Ministério Público. A respeito da consumação do delito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que o agente insere ou omite declaração falsa em documento, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo (AgRg no RHC n. 148.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.). Nessa linha, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência deve ser fixada pelo lugar da consumação da infração penal, que, no caso do delito previsto no art. 299 do Código Penal, corresponde ao local em que inserida a declaração falsa no documento. No caso dos autos, os contratos juntados no evento 172 indicam que as respectivas contratações foram formalizadas nas cidades de Curitiba/PR e Cascavel/PR, locais onde, em tese, ocorreu a inserção das declarações reputadas falsas. Dessa forma, a competência para apuração dos fatos relacionados ao delito previsto no art. 299 do Código Penal é dos Juízos das Comarcas de Curitiba/PR e Cascavel/PR, razão pela qual deve ser acolhida a manifestação ministerial. No tocante à manifestação apresentada por Milton Daga no evento 148, não se vislumbram elementos aptos a justificar o encerramento da investigação ou o acolhimento da tese sustentada pela defesa. Conforme destacado pelo Ministério Público, há nos autos indicativos de que o investigado possuía conhecimento de que não mais estava autorizado a utilizar os dados da empresa Calafate e, ainda assim, teria se valido de seu cadastro posteriormente, circunstância que demanda aprofundamento da apuração, incompatível com o reconhecimento, nesta fase preliminar, da alegada ausência de dolo. Ante o exposto: a) Acolho o parecer ministerial do evento 178 e declino da competência para processamento dos fatos relacionados ao delito previsto no art. 299 do Código Penal, em favor dos Juízos das Comarcas de Curitiba/PR e Cascavel/PR, na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal. Para tanto, atente-se às informações constantes no evento 172, segundo as quais:(a) o contrato n. 11113645 foi firmado por Ananias Martins Almeida em Curitiba/PR;(b) o contrato n. 11457771 foi firmado por Milton Daga em Cascavel/PR;(c) o contrato n. 11457853 foi firmado por Maikon Fernando Vivan Souza em Cascavel/PR; e(d) o contrato n. 11492755 foi firmado por Bruno Dall Orsoletta em Cascavel/PR. Determino a extração integral de cópias do inquérito policial e de todos os documentos e informações a ele vinculados, com posterior encaminhamento aos respectivos Juízos competentes das Comarcas de Curitiba/PR e Cascavel/PR, para apuração dos fatos relacionados ao art. 299 do Código Penal. b) No mais, em relação aos fatos remanescentes sob apuração nestes autos, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência para oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Milton Daga. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.