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5010947-91.2024.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010947-91.2024.8.24.0018/SC INDICIADO: MILTON DAGA ADVOGADO(A): WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A): KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) INTERESSADO: ADRIANO MAGNUS SCHIER ADVOGADO(A): DENER DOMBROSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 171, caput, 288, caput, e 299, caput, todos do Código Penal, figurando como vítima Adriano Magnus Schier, proprietário das empresas Calafate Indústria de Máquinas Agroindustriais Ltda. e Embritech Serviços para Agroindústrias Ltda, e como investigados Gabriel Júnior Bort, Bruno Dall Orsoletta, Maikon Fernando Vivan Souza, Camila Daga, Milton Daga, Alexandre Tomazoni, Ananias Martins Almeida e Jucelei Moras. Sobrevieram informações acerca dos contratos realizados (evento 172). Com vista dos autos no evento 178, o Ministério Público requereu a declinação da competência para processamento do delito previsto no art. 299 do Código Penal aos Juízos das Comarcas de Cascavel/PR e Curitiba/PR. Quanto ao requerimento formulado pelo investigado Milton Daga no evento 148, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de declinação de competência, verifico que razão assiste ao Ministério Público. A respeito da consumação do delito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que o agente insere ou omite declaração falsa em documento, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo (AgRg no RHC n. 148.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.). Nessa linha, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência deve ser fixada pelo lugar da consumação da infração penal, que, no caso do delito previsto no art. 299 do Código Penal, corresponde ao local em que inserida a declaração falsa no documento. No caso dos autos, os contratos juntados no evento 172 indicam que as respectivas contratações foram formalizadas nas cidades de Curitiba/PR e Cascavel/PR, locais onde, em tese, ocorreu a inserção das declarações reputadas falsas. Dessa forma, a competência para apuração dos fatos relacionados ao delito previsto no art. 299 do Código Penal é dos Juízos das Comarcas de Curitiba/PR e Cascavel/PR, razão pela qual deve ser acolhida a manifestação ministerial. No tocante à manifestação apresentada por Milton Daga no evento 148, não se vislumbram elementos aptos a justificar o encerramento da investigação ou o acolhimento da tese sustentada pela defesa. Conforme destacado pelo Ministério Público, há nos autos indicativos de que o investigado possuía conhecimento de que não mais estava autorizado a utilizar os dados da empresa Calafate e, ainda assim, teria se valido de seu cadastro posteriormente, circunstância que demanda aprofundamento da apuração, incompatível com o reconhecimento, nesta fase preliminar, da alegada ausência de dolo. Ante o exposto: a) Acolho o parecer ministerial do evento 178 e declino da competência para processamento dos fatos relacionados ao delito previsto no art. 299 do Código Penal, em favor dos Juízos das Comarcas de Curitiba/PR e Cascavel/PR, na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal. Para tanto, atente-se às informações constantes no evento 172, segundo as quais:(a) o contrato n. 11113645 foi firmado por Ananias Martins Almeida em Curitiba/PR;(b) o contrato n. 11457771 foi firmado por Milton Daga em Cascavel/PR;(c) o contrato n. 11457853 foi firmado por Maikon Fernando Vivan Souza em Cascavel/PR; e(d) o contrato n. 11492755 foi firmado por Bruno Dall Orsoletta em Cascavel/PR. Determino a extração integral de cópias do inquérito policial e de todos os documentos e informações a ele vinculados, com posterior encaminhamento aos respectivos Juízos competentes das Comarcas de Curitiba/PR e Cascavel/PR, para apuração dos fatos relacionados ao art. 299 do Código Penal. b) No mais, em relação aos fatos remanescentes sob apuração nestes autos, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência para oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Milton Daga. Cumpra-se.

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