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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010947-78.2026.4.04.7110/RS
IMPETRANTE: ANDRES VARGAS DE FONG
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da pretensão veiculada na petição inicial:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRES VARGAS DE FONG em face de ato praticado pelo Pró-Reitor de Graduação - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé.
O impetrante narrou ter concluído a graduação no curso de Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia em 3 de janeiro de 2025, com carga horária total de 11.873 horas. Alegou que a referida instituição de ensino de origem é acreditada pelo Sistema ARCU-SUR no âmbito do MERCOSUL e preenche o requisito normativo de possuir ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, o que autorizaria a tramitação simplificada do procedimento de revalidação. Sustentou que, em 1º de setembro de 2026, protocolou requerimento administrativo perante a universidade impetrada postulando a instauração do processo de revalidação de diploma, porém não houve qualquer instauração do procedimento ou indicação da forma de análise do pedido, configurando omissão administrativa ilegal em descumprimento ao dever de decidir previsto na Lei nº 9.784/1999 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Ainda, requereu a gratuidade da justiça
É a síntese.
2. Da gratuidade da justiça
A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Antes de analisar o pedido, determino que o autor junte comprovante de rendimentos, pois o extrato bancário juntado no evento 1, EXTR_BANC9, não é bastante para comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, pois reflete a situação de uma única conta bancária em um determinado período de tempo.
Assim, junte o autor cópia da última DIRPF, para análise do pedido, sob pena de indeferimento.
3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3.1. Da relevância dos fundamentos (probabilidade do direito)
Da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que o impetrante encaminhou e-mail, no dia 1º/09/2026, requerendo a revalidação de seu diploma de Medicina para que se torne apto ao exercício da profissão no Brasil (evento 1, OUT10).
O impetrante alega que há omissão da requerida, pois o processo ainda não foi instaurado. Ajuizou a ação em 03/09/2026.
Ocorre que sequer há comprovante de que o citado e-mail foi recebido pela Autoridade ou que foi instruído com a documentação pertinente.
Dia 1º de setembro transcorreu há exata uma semana, sendo os dias 5, 6 e 7 dias não úteis. Logo, de lá para cá, passaram-se apenas 3 dias úteis (o 4º será na data de hoje).
Mesmo a Lei n. 9.784/96 e a Portaria MEC n. 1.151/23 estabelecem prazo para o exame da documentação:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 14. Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora deverá proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao exame preliminar do pedido e emitir despacho acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação.
Não há comprovação de que os documentos foram efetivamente recebidos pela Autoridade e, nessa hipótese, de que não foi instaurado o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante.
Por tais razões, não demonstrada a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito).
3.2. Da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (perigo de dano)
Considerando que os requisitos para o deferimento da liminar em mandado de segurança são cumulativos, não demonstrada a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito), despiciendo perquirir a respeito do perigo de dano.
4. Dos provimentos:
Pelas razões acima expostas:
a) INDEFIRO o pedido liminar formulado. Intime-se o impetrante;
b) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias;
c) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;
d) Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
e) Após, venham os autos conclusos para sentença.