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Processo 5010943-82.2025.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010943-82.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE CPF: 25.528.753/0001-03 MAURA APARECIDA SILVA CPF: 070.479.116-18 Fica a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento prévio das custas a fim de se realizar(em) a(s) diligência(s) solicitada(s). THIAGO GONCALVES CANEDO Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010943-82.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE CPF: 25.528.753/0001-03 RÉU: MAURA APARECIDA SILVA CPF: 070.479.116-18 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE. em face de MAURA APARECIDA SILVA, visando o recebimento de valores. Derradeiramente o exequente solicitou a realização de arresto cautelar online dos ativos financeiros dos executados. Conforme os autos, o exequente demonstrou diligência na busca pelos executados, esgotando diversos meios para localizá-los, o que resultou em certidões negativas e informações de endereços inconsistentes ou desatualizados em sistemas públicos e privados. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O arresto é medida que tem como escopo garantir a futura penhora a ser realizada sobre os bens do devedor em processo de execução, conforme preceitua o artigo 827 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar-lhe bens suficientes para garantir a execução, visando a assegurar a futura penhora. O artigo 854 do mesmo diploma legal, por sua vez, permite a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico, sem prévia ciência deste, sendo posteriormente convertido em penhora caso não haja pagamento ou impugnação. A interpretação atual e majoritária da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida-se no sentido de que, diante das tentativas frustradas de localização do executado para citação, é admissível o deferimento de arresto online, por meio do sistema SISBAJUD, mesmo antes da efetiva citação, aplicando-se por analogia os artigos 830 e 854 do CPC. Essa medida de natureza cautelar tem como objetivo principal garantir a efetividade da execução, evitando a dilapidação ou ocultação patrimonial do devedor e protegendo o crédito do exequente. A citação é condição para a conversão do arresto em penhora, e não para a sua efetivação. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação, conforme precedentes recentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. (...) Recurso provido para deferir o arresto online dos bens do executado/agravado, via SISBAJUD, observando-se o valor exequendo. Tese de julgamento: "O arresto online de bens do executado antes da citação é cabível quando frustradas as tentativas de localização do devedor, aplicando-se analogicamente os arts. 830 e 854 do CPC, visando garantir a efetividade do processo executivo." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.488116-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) O STJ tem consolidado o entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado antes da autorização do arresto online, bastando a demonstração de que houve tentativas frustradas de citação. (...) Tese de julgamento: O arresto online é possível antes da citação do executado, desde que haja tentativas frustradas de localização, não sendo necessário o esgotamento absoluto dos meios de citação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.471764-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) Diante da persistente dificuldade em localizar a executada, aliada ao risco de que, sem a medida constritiva, o patrimônio possa ser ocultado ou dilapidado, a concessão do arresto online se mostra essencial para assegurar o resultado útil da execução. Assim, revejo o entendimento outrora firmado e DEFIRO o pedido de arresto cautelar online. Efetivo a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome da executada MAURA APARECIDA SILVA (CPF 070.479.116-18), até o limite do valor executado de R$ 27.302,48, conforme protocolo anexo. Tendo em vista que, após a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, não foram localizados saldos disponíveis, ou foi informada a inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que indique(m) bens penhoráveis ou requeira(m) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

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