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Processo 5010942-38.2021.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010942-38.2021.4.04.7108/RS EXEQUENTE: AURELINO AGOSTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 10 dias, regularizar a representação processual, anexando aos autos instrumento de mandato outorgando poderes a Vilmar Lourenço, OAB/RS 033559. Cumprido, prossiga-se com o cumprimento do julgado, conforme segue: 1. Face ao trânsito em julgado da sentença/acórdão, requisite-se à CEAB/INSS a implantação do benefício, nos termos do julgado - processo 5010942-38.2021.4.04.7108/TRF4, evento 7, RELVOTO1. 2. Após, intime-se o INSS para apresentar demonstrativo de cálculo dos valores atrasados devidos pela autarquia, no prazo de 40 dias. 3. Vindo os documentos, dê-se vista à parte autora e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se concorda com a conta de liquidação apresentada pelo INSS, bem como requeira a intimação do INSS para os fins do artigo 535 do CPC. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, desde já o defiro, mediante a juntada do contrato de honorários, limitado ao percentual de 30% do valor da condenação. 4. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. 5. Desde já fica determinado que, na hipótese de a parte autora concordar com os cálculos dos atrasados apresentados pelo INSS ou não manifestar oposição, a requisição de pagamento deverá ser expedida imediatamente, porquanto é facultado à Fazenda Pública cumprir o julgado voluntariamente, desde que adotados os seus cálculos e obedecido o disposto no artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal e artigo 535 do CPC, sendo prescindível, em tais casos, a realização de nova intimação e a espera do decurso do prazo para impugnação. 6. Discordando a parte autora dos cálculos do INSS e requerendo o prosseguimento da execução com os cálculos dos valores que entende devidos, intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC. 7. Na ausência de impugnação, requisitem-se os valores devidos. Dê-se vista às partes e, não havendo oposição, transmita-se a requisição. Após, aguarde-se o pagamento. 8. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre os valores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação do crédito, dou por satisfeita a obrigação imposta ao INSS, declaro extinta a ação executiva e determino a baixa e o arquivamento do processo.

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