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5010940-86.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5010940-86.2025.8.24.0011/SC EMBARGANTE: GONCALO MEIRELES MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) EMBARGADO: SUPERNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GONÇALO MEIRELES MARTINS (evento 39, EMBDECL1) em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 34, DESPADEC1, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese: (a) omissão quanto à preliminar de incompetência territorial, ante a existência de cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (cláusula 27), suscitada desde a inicial e reiterada em réplica, mas não enfrentada na decisão; (b) contradição na distribuição do ônus da prova, porquanto, ao mesmo tempo em que se atribuiu à embargada o ônus de demonstrar a higidez formal do título e a existência e extensão da garantia solidária, imputou-se ao embargante o ônus de provar a ausência de subscrição do instrumento contratual; (c) omissão na análise conjunta de sua situação econômica para fins de gratuidade da justiça, bem como a necessidade de integração dos fundamentos específicos adotados no indeferimento (participação societária na Textillab Indústria Têxtil Ltda., natureza residencial e financiada do imóvel e ausência de documentação financeira). Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e a suspensão da exigibilidade das custas iniciais até o julgamento dos aclaratórios. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o pedido de efeitos modificativos, a embargada apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento integral do recurso. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e deles conheço, porquanto opostos no prazo legal e voltados, ao menos em parte, ao apontamento de omissão e contradição, hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Registro, de início, que os embargos de declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito do julgado ou à manifestação de inconformismo com as conclusões nele adotadas, cuja impugnação se opera pela via recursal própria. Fixada essa premissa, passo à análise individualizada dos vícios apontados. 2.1. Da alegada omissão quanto à preliminar de incompetência territorial Assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão. Com efeito, embora a decisão embargada tenha consignado, em seu relatório, a alegação de que o contrato que ampara a execução contém cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ao ingressar no exame das matérias submetidas ao Juízo, não houve pronunciamento específico acerca da competência territorial, questão expressamente suscitada desde a petição inicial dos embargos e reiterada em réplica, cuja arguição, ademais, é autorizada pelo art. 917, V, do Código de Processo Civil. Impõe-se, pois, o suprimento da omissão. Todavia, integrada a fundamentação, a preliminar não comporta acolhimento, razão pela qual o vício não conduz aos efeitos infringentes pretendidos. A uma, a incompetência territorial ostenta natureza relativa, de modo que a cláusula de eleição de foro, ainda que válida, não se reveste de caráter absoluto e comporta renúncia, não podendo ser conhecida de ofício em desfavor da parte a quem, em tese, aproveitaria. A duas, os presentes embargos foram distribuídos por dependência à ação de execução em apenso (art. 914, § 1º, do CPC), que já tramita perante esta Comarca, de sorte que o juízo da execução atrai o processamento dos embargos, por manifesta acessoriedade. A três, e sobretudo, a execução foi ajuizada no foro do domicílio do executado, providência que, longe de causar-lhe prejuízo, milita em seu favor, na esteira do disposto no art. 46 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2021). Não demonstrado, no caso, qualquer prejuízo à defesa decorrente do processamento do feito nesta Comarca, prevalece a competência aqui firmada. Dessa forma, suprida a omissão, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque para o processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial em apenso e, por dependência, dos presentes embargos à execução. 2.2. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova Também aqui merece parcial acolhimento a irresignação. A decisão embargada, ao disciplinar a distribuição do ônus da prova (item 4), atribuiu ao embargante o encargo de comprovar, entre outros fatos, a "ausência de subscrição do instrumento contratual" e, simultaneamente, imputou à embargada o ônus de demonstrar "a higidez formal do título executivo" e "a existência e a extensão da garantia solidária invocada". Como a demonstração da existência da garantia solidária pressupõe, logicamente, a válida adesão do embargante ao instrumento contratual, verifica-se efetiva incompatibilidade interna entre os comandos, a reclamar integração. A contradição resolve-se à luz do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, cessada a fé do documento particular com a impugnação de sua autenticidade, incumbe o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu. Assim, tendo a embargada aparelhado a execução em instrumento contratual do qual pretende extrair a responsabilidade pessoal do embargante, e havendo este impugnado a existência de sua assinatura, recai sobre a embargada — que produziu o documento — o ônus de demonstrar a autenticidade da subscrição atribuída ao embargante, bem como a existência, a validade e a extensão da garantia solidária que afirma dele emanar. Tal encargo, ademais, harmoniza-se com a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a válida assunção da garantia constitui fato constitutivo da pretensão executiva dirigida contra o coobrigado. Ao embargante, por sua vez, remanesce o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega em relação aos demais pontos controvertidos, notadamente quanto ao termo inicial e ao decurso do prazo prescricional (item 3.2) e à alegada incorreção dos critérios de cálculo e ao excesso de execução (item 3.3), na forma já delineada no saneamento. Diante disso, acolho parcialmente os embargos para, sanando a contradição, conferir ao item 4 da decisão retro nova redação no seguinte ponto: "compete à embargada SUPERNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP o ônus de demonstrar a autenticidade da subscrição do instrumento contratual atribuída ao embargante GONÇALO MEIRELES MARTINS e a existência, validade, higidez formal e extensão da garantia solidária que afirma ter sido por ele assumida (art. 373, II, c/c art. 429, II, do CPC), permanecendo com o embargante o ônus de comprovar os fatos por ele alegados quanto à prescrição e ao excesso de execução". No mais, mantém-se íntegra a distribuição do ônus probatório fixada no saneamento. 2.3. Das alegadas omissões quanto à gratuidade da justiça Neste ponto, não subsiste vício a ser sanado. As razões deduzidas nos tópicos 4 e 5 dos aclaratórios — relativas à participação do embargante na sociedade Textillab Indústria Têxtil Ltda., à natureza residencial e financiada do imóvel, à ausência de documentação financeira e à ponderação do passivo judicial — não revelam omissão, contradição ou obscuridade, mas inequívoco inconformismo com os fundamentos adotados no indeferimento do benefício. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa e suficientemente motivada, cada um dos elementos ora reiterados: consignou que o embargante, embora intimado, deixou de apresentar comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários, que são documentos de acesso exclusivo da parte e imprescindíveis à aferição da alegada hipossuficiência; que figura como sócio-administrador de sociedade empresária em atividade; que a certidão imobiliária por ele juntada indica a titularidade de apartamento, depósito e vagas de garagem; e que o passivo judicial, isoladamente considerado, não traduz insuficiência de recursos para o custeio do processo. Registrou, ainda, em favor do embargante, a irrelevância do patrimônio e da renda do cônjuge, dado o caráter personalíssimo do benefício e o regime de separação de bens. O que pretende o embargante, sob a roupagem de omissão, é a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a gratuidade, o que refoge à estreita via dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao acerto do julgado deve ser veiculada pela via recursal própria, qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC). Não se prestando os aclaratórios a tal finalidade, rejeito os embargos neste tópico. 2.4. Do pedido de efeitos infringentes e de suspensão da exigibilidade das custas Rejeitada a existência de vício na parte relativa à gratuidade da justiça, não há espaço para a reconsideração do indeferimento por meio destes aclaratórios, tampouco para a atribuição dos efeitos infringentes ali pretendidos. Registro, contudo, para que não remanesça dúvida quanto à fluência dos prazos, que a oposição tempestiva dos presentes embargos interrompeu o prazo para o cumprimento das providências determinadas na decisão embargada, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), facultado o parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), somente voltará a correr a partir da intimação desta decisão, restando afastado, por ora e por esse fundamento, o risco de cancelamento invocado pelo embargante. Fica, assim, prejudicado o pedido de suspensão de exigibilidade formulado com base no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito integrativo e, no ponto adiante indicado, modificativo, para: a) suprir a omissão relativa à preliminar de incompetência territorial e, integrada a fundamentação, REJEITAR a referida preliminar, mantida a competência desta 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque para o processamento e julgamento da execução em apenso e, por dependência, dos presentes embargos à execução, nos termos do item 2.1; b) sanar a contradição apontada na distribuição do ônus da prova, conferindo ao item 4 da decisão retro a integração constante do item 2.2 desta decisão, para atribuir à embargada o ônus de demonstrar a autenticidade da subscrição do instrumento contratual imputada ao embargante e a existência, validade, higidez formal e extensão da garantia solidária invocada (art. 373, II, c/c art. 429, II, do CPC), permanecendo com o embargante o ônus quanto aos fatos relativos à prescrição e ao excesso de execução; c) REJEITAR os embargos quanto às alegadas omissões relativas à gratuidade da justiça, por ausência de vício e por caracterizarem rediscussão de matéria já decidida, na forma do item 2.3. No mais, permanece íntegra a decisão de saneamento e organização do processo do evento 34, DESPADEC1, inclusive quanto aos pontos controvertidos fixados e às demais providências ali determinadas. Consigno que, por força do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais volta a fluir a partir da intimação desta decisão, observado o escalonamento de atos estabelecido no item 5.7 do saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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