Publicações do processo

5010940-28.2017.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010940-28.2017.4.04.7102/RS IMPETRANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DR ASTROGILDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SOARES CAMARGO (OAB RS050001) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado e de modo a satisfazer as exigências do Fisco para consolidação de seus débitos / em habilitação de crédito na via administrativa, vem a parte autora/impetrante renunciar à execução judicial do direito reconhecido nestes autos. Para que possa efetivar sua pretensão sem que haja dúvidas por parte do Fisco quanto à inexistência de execução simultânea nestes autos, bem como ante a ausência de depósitos vinculados ao feito, HOMOLOGO A RENÚNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. De outro lado, desde logo saliento ser desnecessária / indefiro a expedição de certidão narratória do feito, nos termos do artigo 177, alínea "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento n.º 62, de 13/06/2017, o qual estatui que "Não serão fornecidas certidões narratórias: [...] b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado". Embora se reconheça o direito da parte à obtenção de certidões, na hipótese se trata de pedido decorrente de uma exigência administrativa da Receita Federal. A exigência do Fisco em relação à apresentação da certidão, nos termos em que dispõe sua instrução normativa interna, tem sido mitigada em razão das inúmeras decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região que vêm indeferindo a narratória (decisões amplamente confirmadas pela Corte), justamente pelo fato de que as informações estão disponíveis no sistema de processo eletrônico, tendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL integrado a lide e tendo sido intimada de todas as decisões. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (TRF4, AG 5048843-58.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. 1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos. 2. Caso em que a cerdidão [sic] narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento provisto [sic] no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (TRF4, AG 5009933-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020) Por fim, registro que a íntegra do processo em epígrafe está disponível no endereço eletrônico "https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/", mediante o acesso às guias "Consulta Pública" e "Consulta Processo Por Chave", com a indicação do NÚMERO DO PROCESSO e da CHAVE DO PROCESSO, a qual consta da autuação eletrônica e é de conhecimento das partes. Intimem-se. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.