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5010938-82.2026.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010938-82.2026.8.21.0038/RS INDICIADO: ALISSON LUÍS DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BUENO JUNIOR (OAB RS114714) ADVOGADO(A): RENAN KRAMER BOEIRA (OAB RS070249) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra ALISSON LUÍS DE SOUZA LIMA, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e resistência. A defesa técnica constituída ingressou com pedido expresso de relaxamento da prisão ou de concessão de liberdade provisória, cumulada subsidiariamente com a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (Evento 8). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e requereu a sua conversão em prisão preventiva (Evento 11), sustentando estarem preenchidos os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, com ênfase na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública e preservação da integridade física da vítima. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o breve relato. Decido. De acordo com as peças informativas carreadas no Evento 1, guarnição da Brigada Militar foi despachada para averiguar ocorrência de desavença familiar envolvendo disparos de arma de fogo entre irmãos. No local indicado, os policiais militares fizeram contato com Luiz Carlos Souza da Conceição, o qual relatou que, após discussão sem motivo aparente, seu irmão, o ora flagrado Alisson, efetuou um disparo em sua direção com uma espingarda de pressão adaptada para deflagrar munição calibre .22, sem, contudo, atingi-lo. Na sequência, os agentes estatais deslocaram-se até a residência contígua do indiciado, onde visualizaram o artefato sobre o sofá, e o autuado, na porta de entrada, momento em que foi dada voz de prisão, tendo o conduzido resistido fisicamente ao ato, o que ensejou o emprego progressivo de força e uso de algemas para sua contenção e segurança da equipe. Portanto, o flagrante está configurado, tal qual prevê o artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que a intervenção policial deu-se no exato contexto temporal dos acontecimentos noticiados, logo após o desentendimento entre as partes e no local onde o autuado se encontrava de posse da arma de fogo adaptada e do estojo deflagrado apreendidos, tendo reagido ativamente à abordagem. Dessa forma, estando caracterizada a situação de flagrância, atendidas as formalidades legais e constitucionais atinentes à espécie e constatada a inexistência de qualquer nulidade processual ou vício procedimental, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante relativamente a ALISSON LUÍS DE SOUZA LIMA. De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o APF, cabe ao juiz: (I) relaxar a prisão, quando manifestamente ilegal; (II) converter em prisão preventiva, quando observados os requisitos do art. 312 do CPP; ou (III) conceder liberdade pro visória, com ou sem fiança. No caso concreto, verifico ser impositiva a concessão do benefício da liberdade provisória ao flagrado, porque ausentes os requisitos e fundamentos para o excepcional decreto de prisão preventiva. Não obstante o parecer ministerial em sentido contrário, a análise detida do acervo informativo revela que a decretação da prisão preventiva não se mostra indispensável nem proporcional às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, os crimes imputados (porte ilegal de arma de uso permitido, disparo de arma de fogo e resistência) deram-se no contexto estrito de uma contenda doméstica e familiar entre irmãos em área rural, não havendo indicação de vinculação do autuado a organizações criminosas estruturadas ou de risco difuso iminente voltado contra a coletividade. A arma arrecadada consiste em espingarda de pressão adaptada de forma artesanal para calçar munição calibre .22, inexistindo vítimas com lesões corporais causadas pelo disparo. A defesa comprovou documentalmente que o flagrado possui endereço fixo e exerce atividade laboral lícita como caseiro na própria localidade onde residem as partes, possuindo vínculo social e produtivo estabelecido. Embora o autuado registre condenação pretérita (Evento 5), cumpre destacar que tal fato isolado não enseja a presunção automática de periculosidade extrema apta a justificar, por si só, a imposição da medida mais drástica de encarceramento cautelar, mormente quando os elementos dos autos demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são inteiramente idôneas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração de novos atritos e preservar a tranquilidade dos envolvidos. O binômio da necessidade e adequação, preconizado pelo artigo 282 do Código de Processo Penal, impõe a modulação proporcional da intervenção estatal. Dessa forma, para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade da vítima Luiz Carlos, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares específicas de distanciamento e proibição de contato, cumuladas com o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia. Presentes, portanto, as condições autorizadoras do benefício legal (artigo 321 do Código de Processo Penal), impõe-se a concessão da liberdade provisória sem fiança, mediante a assunção de compromisso formal e o estrito cumprimento das medidas cautelares a seguir determinadas, cuja violação injustificada ensejará a imediata revogação do benefício e o eventual decreto de prisão preventiva, a teor do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do diploma processual penal. Por fim, dispenso a realização da audiência de custódia, diante da soltura e da avaliação médica realizada na Unidade de Pronto Atendimento (Evento 1, fl. 9), que atestou a higidez física do autuado, registrando parâmetros estáveis e afastando qualquer relato ou indício de violência institucional ou tortura praticada por ocasião da prisão. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra ALISSON LUÍS DE SOUZA LIMA, diante da integral observância dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado ALISSON LUÍS DE SOUZA LIMA, independentemente da prestação de fiança, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal e no artigo 321 do Código de Processo Penal; c) IMPOHO, com fulcro no artigo 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo beneficiado: proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima Luiz Carlos Souza da Conceição, seja pessoalmente, por telefone, aplicativo de mensagens ou redes sociais; proibição de aproximação da vítima, devendo manter o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância dela, de sua residência ou de seu local de trabalho; proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 8 (oito) dias consecutivos sem prévia e expressa comunicação e autorização deste Juízo; comparecimento obrigatório a todos os atos do inquérito policial e do processo penal para os quais for intimado; manutenção de seu endereço e número de telefone atualizados perante o cartório judicial; d) DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALISSON LUÍS DE SOUZA LIMA, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o formalmente acerca das medidas cautelares impostas e das consequências processuais decorrentes do eventual descumprimento, com a tomada do respectivo termo de compromisso; e) INTIME-SE a vítima a respeito do teor desta decisão e das condições protetivas fixadas em seu favor; f) DISPENSO a realização da audiência de custódia, haja vista a imediata deliberação favorável à soltura do autuado, primando pela celeridade da restauração de sua liberdade, aliado ao atestado médico que comprova a sua higidez física; g) CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa constituída; h) Comunique-se à autoridade policial para os fins de praxe, aguardando-se a remessa do inquérito policial no prazo legal. 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