Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010936-44.2026.4.03.6183 AUTOR: VANETE BERNARDO DE ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 603076246: Observando o VALOR da causa (R$ 89.630,77) e o pedido expresso da parte autora, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal, com as homenagens de praxe, devendo ser observado o domicílio da parte autora e dando-se baixa na distribuição. Ressalto que eventual pedido de desistência da ação será analisado pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, considerando a decisão supra declarando a incompetência absoluta deste JUÍZO. Int. Prazo autor: sem prazo São Paulo, data da assinatura eletrônica.
TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010936-44.2026.4.03.6183 AUTOR: VANETE BERNARDO DE ARRUDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. 2. IDs 596352010 e 596464624-596464628: ciência à parte autora. 3. A parte autora informa na fl. 7 da inicial que pleiteia o valor de R$ 15.000,00 em danos morais, entretanto, posteriormente, no tópico 6 dos pedidos requer " A CONDENAÇÃO DO INSS ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 ". 4. Consoante documentos IDs 596158094, 596158095, 596158097 e 596464626 foram protocolizados os seguintes requerimentos no INSS: - NB 223.065.267-7 DER 06/08/2024 - ID 596158094 - NB 241.605.462-1 DER 27/05/2026 - ID 596158095 - CTC DER 12/06/2024 ("TEMPO DE CONTRIBUICAO COMUM (BASE CONSIDERADA 30 ANOS): 32 anos, 03 meses e 00 dias TEMPO DE CONTRIBUICAO INDICADO PARA APROVEITAMENTO: 25 anos, 09 meses e 07 dias (Ente 1 – MUNICIPIO") - ID 596158097 5. Assim, EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentando cópia da declaração do imposto de renda, bem como eventuais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada para apreciação do pedido de justiça gratuita, ou recolha as custas processuais; b) justificando o valor da causa, anexando planilha demonstrativa, observando o tópico 3 acima. Ademais, verifica-se que no cálculo presente na planilha ID 596158091, foram incluídos no valor da causa os honorários de sucumbência, assim, INFORMO que estes não deverão ser incluídos no cálculo; c) esclarecendo em relação a qual benefício pretende a concessão e qual a data que entende devido, bem como a em relação a qual DER almeja o benefício. 6. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer: a) se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo; b) a menção a renúncia de valores que excederem o teto do Juizado Especial no tópico 6 dos pedidos, visto que protocolou na Justiça Comum. Assim informe se requer a remessa deste feito. 7. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.