2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010936-20.2026.8.21.0004/RS EXEQUENTE: LUDIMILA DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO(A): IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A): MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A): JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A): EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A): VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado LUDIMILA DE SOUZA ANTUNES em face do MUNICÍPIO DE HULHA NEGRA / RS. O exequente formula, em um único cumprimento de sentença, dois pedidos de natureza distinta: a intimação do executado para o cumprimento de obrigação de fazer e, após cumprida essa obrigação, a apuração e o pagamento de quantia certa relativa às parcelas vencidas. Ocorre que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa possuem regimes processuais próprios e incompatíveis entrei si, não sendo possível a tramitação conjunta em um único cumprimento de sentença. A obrigação de fazer submete-se ao rito dos arts. 536 e 537 do CPC, enquanto a obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento próprio do art. 535 do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a impossibilidade de cumulação quando os procedimentos são diversos entre si: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de atualização monetária dos valores pagos pelo executado a título de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, determinando apenas o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de fazer relativa à venda do bem imóvel, conforme acordo homologado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, da obrigação de fazer (venda do imóvel comum) com a obrigação de pagar (atualização monetária dos valores de aluguel). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de atualização monetária dos valores de aluguel resta prejudicado, pois a decisão impugnada indeferiu o pedido "neste feito", determinando o prosseguimento apenas para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. É inviável a cumulação do pedido de obrigação de pagar a diferença dos valores não atualizados com o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, por incompatibilidade entre os ritos executivos. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) com o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC). 4. A presente decisão não esgota a possibilidade de discussão da incidência de correção monetária sobre o valor ajustado a título de locativos, podendo ser discutida em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52888369320258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 06-02-2026) [grifei] Diante do exposto, é inviável o processamento no presente feito executivo, da cumulação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer e de pagamento de quantia certa, por se tratarem de pretensões sujeitas a procedimentos executivos distintos e incompatíveis entre si. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça sua pretensão e promova o regular prosseguimento da execução, optando por uma das obrigações postuladas neste feito, ficando ciente de que a outra obrigação poderá ser executada em cumprimento de sentença autônomo, observado o procedimento processual que lhe for adequado.