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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010934-96.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte exequente no ev. 159.1 para intimação pessoal do executado acerca do paradeiro da motocicleta placa MEH5A23, INDEFIRO a pretensão, porquanto tais informações já constam nos autos, conforme documentos juntados no ev. 146.1. Dessa forma, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do veículo, consigne-se que o Oficial de Justiça deverá contatar previamente a parte executada, por meio do WhatsApp n.º (47) 98822-3232. A avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela FIPE, devendo eventual deterioração ou peculiaridade do bem ser apontada pelo Oficial de Justiça, nos termos dos arts. 870 e 871, IV, do CPC. Em se tratando de exequente não representado por advogado, autorizo a Chefia de Cartório a realizar a consulta da Tabela FIPE. Expeça-se carta precatória, caso necessário, observados os meios alternativos de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se.
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