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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010934-54.2026.8.21.0035/RS AUTOR: OTILIA CAMBOIM GUGEL ADVOGADO(A): MICHELE SILVA DOS PASSOS (OAB RS135089) AUTOR: LOURIVAL LUIZ GUGEL ADVOGADO(A): MICHELE SILVA DOS PASSOS (OAB RS135089) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de emenda à petição inicial. A ação de usucapião deve conter os documentos indispensáveis a sua análise, os quais, aliás, são os mesmos exigidos no procedimento extrajudicial, que, sabidamente, é célere, mas que acaba sendo preterido, no mais das vezes, em razão da isenção propiciada pela gratuidade judiciária concedida na via judicial. Nesse sentido, faculto a parte a opção pelo modo extrajudicial, e asseverando, conforme venho informando nas ações que aqui tramitam, que o manejo da usucapião extrajudicial, pode inclusive contar com pedido de gratuidade judiciária, cuja análise obviamente se submete a determinados requisitos e comprovações e que acaso indeferido pelo Registro de imóveis, poderá ainda ser analisado pela Direção do Fórum desta Comarca. Ainda, os autores informaram que a proprietária registral faleceu em 2003 e que não havia filhos, pais ou irmãos vivos, sendo seus herdeiros os sobrinhos: Roes Adriane Santos Camboim, Maria Rubia dos Santos Camboim, Jones dos Santos Camboim, João Alfredo Camboim Martins, Roséle Rocha de Freitas, Otilia Mara Martins Alegre e a própria autora Otilia Camboim Gugel. A inicial ainda noticia que parte dos herdeiros teria celebrado cessão de direitos hereditários em 28/11/2012 em favor da autora, porém sem que houvesse a efetiva transferência da propriedade registral. Para que seja possível a citação válida dos sucessores da proprietária registral, nos termos do art. 246 do CPC, é indispensável que estes sejam identificados com sua qualificação completa, incluindo nome completo, CPF, endereço atualizado e, se for o caso, estado civil e profissão. Assim, intime-se a autora a respeito dos documentos abaixo referidos, os quais deverão ser apresentados no prazo de 15 dias: i) Anuência, eventualmente obtida pelo requerente, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confi­nantes, mediante assinatura no memorial descritivo; ii) a forma de aquisição da posse ou quaisquer outros documentos que demonstrem o início e a sequência da cadeia possessória e a data; iii) certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do requerente, cônjuges ou companheiros, expedidas nos últimos trinta dias, e em nome do proprietário do imóvel usucapiendo, cônjuge ou companheiro, se houver; e ainda, ocorrendo a sucessão da posse, as certidões também deverão ser emitidas em nome dos possuidores, cônjuges ou companheiros, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel; iv) Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento (Artigo 4º, VIII do Provimento 65 do CNJ); v) Certidão dos órgãos municipais acerca do valor venal do imóvel; vi) a qualificação completa dos sucessores da proprietária registral Anésia da Silveira Camboim (nome completo, CPF, endereço atualizado e demais dados de identificação), para fins de citação. Em caso de prosseguimento da demanda, após a devida regularização do feito, com a juntada de todos os documentos descritos acima, retornem os autos conclusos para recebimento da petição inicial no localizador "CONCLUSO INICIAL".
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