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5010933-18.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010933-18.2025.4.03.6315 AUTOR: BERNADETE APARECIDA DE MORAIS BARROS VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERNANDO DA COSTA - SP233044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BERNADETE APARECIDA DE MORAIS BARROS VIEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar. A parte autora narra na exordial que nasceu em 10/04/1961, implementando a idade mínima exigida em 2016, e que laborou nas lides rurais desde a infância na companhia dos pais na "Fazenda das Estrelas", localizada no Bairro Jacutinga, município de Guareí/SP. Afirma que, após casar-se em 1990 e mudar-se para a área urbana, continuou a exercer o labor campesino, tendo firmado contrato de comodato em 2016 com seu genitor para exploração de parcela das terras. Requereu o benefício na via administrativa em 16/09/2025 (DER), o qual restou indeferido. Pugna pela concessão da tutela de urgência, pela fixação da DIB na DER e pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sua peça de defesa (id. 564238524), a autarquia previdenciária pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material apto a demonstrar o labor rural no período de carência e, notadamente, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O INSS argumentou, ainda, a descaracterização da qualidade de segurada especial em virtude da identificação de participação da autora em sociedade (inscrição ativa no CNPJ 25.014.041/0001-68), o que infirmaria o alegado regime de economia familiar de subsistência. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora (Amadeu de Almeida Venâncio, José Maria Pinto e José Pinto Filho). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) Dos Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural e da Configuração do Segurado Especial A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, assegura a aposentadoria por idade ao trabalhador rural aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. A regulamentação infraconstitucional da matéria encontra-se na Lei nº 8.213/1991, cujos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, e 143 estipulam que o benefício é devido ao segurado que, além do requisito etário, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 642 no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício", admitindo-se a ressalva do direito adquirido nos casos em que o segurado já preenchera de forma concomitante, no passado, a carência e a idade. No que tange à qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso VII, define o segurado especial como a pessoa física que, residindo no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal conceitua o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. É imperioso destacar que o legislador conferiu ao segurado especial um tratamento protetivo calcado na vulnerabilidade social e na rudimentaridade da exploração da terra, voltada precipuamente à manutenção alimentícia do pequeno produtor e de sua família. Quando a exploração extrapola os limites da agricultura de subsistência, ganhando contornos de profissionalismo, volume comercial expressivo ou complexidade incompatível com o mero labor braçal do núcleo familiar, desnatura-se o regime de economia familiar. Nesses casos, o trabalhador passa a ser enquadrado como produtor rural na qualidade de contribuinte individual (artigo 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991), sendo-lhe exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias para fazer jus aos benefícios programáveis. Sob a ótica probatória, o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. B) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, nascida em 10 de abril de 1961, atingiu a idade mínima de 55 anos em 10 de abril de 2016 e formulou o requerimento administrativo (DER) em 16 de setembro de 2025. Compete-lhe, portanto, comprovar o efetivo labor rural pelo período de carência, evidenciando o estrito enquadramento no regime de economia familiar de subsistência. Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar, haja vista a manifesta descaracterização do regime de economia familiar. A prova documental apresentada pela própria autora evidencia uma exploração rural de grande porte e nítido caráter empresarial/comercial. Inicialmente, observa-se que a autora firmou um contrato de comodato (id. 448136872 e 450217081 - pág. 5) datado de 16 de junho de 2016, mediante o qual passou a explorar uma área de 7,0 hectares desmembrada de uma propriedade maior ("Fazenda das Estrelas"). Contudo, as declarações de Imposto Territorial Rural - ITR (id. 448136879) e a Autodeclaração prestada no processo administrativo (id. 450217081 - pág. 30) apontam que a área total do imóvel titularizado pela família é de expressivos 106,8 hectares, dos quais a autora autodeclara explorar ativamente a vasta extensão de 33,8 hectares. Corrobora o viés empresarial a inscrição formal da autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 25.014.041/0001-68), aberta exatamente em 15 de junho de 2016 (id. 448136876). O referido documento descreve como atividade econômica principal a "Criação de bovinos para corte" e, como atividades secundárias, a "Criação de bovinos para leite" e o "Cultivo de outras plantas de lavoura temporária". Não se trata de uma mera burocracia fiscal desprovida de lastro fático; as volumosas notas fiscais de comercialização de produtos rurais anexadas ao feito (id. 448136885) revelam transações em valores expressivos e atípicos para a mera subsistência familiar, registrando-se faturamentos de R$ 8.500,00, R$ 15.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 5.400,00, emitidas em anos diversos (2016, 2019, 2021). A demonstração de RAIS negativa nos anos de 2016, 2018 e 2020 (id. 448136880) atesta apenas que a autora não possuía vínculos urbanos celetistas formais, mas não serve para chancelar o regime de subsistência. Na interpretação deste juízo resta inviável se concluir que a autora explorava, sozinha, tais atividades, sem nenhum empregado (como sustentaram as testemunhas). Ademais, em Juízo, a prova testemunhal, longe de sanar as fragilidades, aprofundou as inconsistências da tese inicial. A testemunha Amadeu de Almeida Venâncio relatou que a propriedade fora fracionada e que a autora planta milho e possui gado de corte e de leite, garantindo que ela realiza todas essas tarefas inteiramente sozinha, sem o auxílio de terceiros ou empregados. Na mesma toada, o senhor José Pinto Filho, que afirmou realizar o transporte do leite da propriedade, declarou que a autora, solitariamente, cuida do gado leiteiro, do gado de corte e da lavoura de milho. Sob o crivo do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil) e valendo-se das regras de experiência comum observadas na praxe agrária (artigo 375 do Código de Processo Civil), a narrativa construída mostra-se materialmente impossível e inverossímil. É sabido que a lide com gado leiteiro exige esforço braçal diário, rotina ininterrupta de ordenha e manejo veterinário. Somando-se a essa lide o manejo de gado de corte e uma lavoura de milho capaz de gerar vendas em grande escala (como atestam as notas fiscais), afigura-se humanamente inviável que uma única pessoa, já em faixa etária avançada (tendo completado 55 anos em 2016 e 64 anos em 2025), tenha conduzido todas essas frentes produtivas em uma área de dezenas de hectares de forma absolutamente solitária, sem empregados. A pujança da atividade revela que a autora atuava como genuína produtora rural de feição empresarial, cuja dinâmica produtiva pressupõe a arregimentação de mão de obra de terceiros. Tais circunstâncias fulminam, em definitivo, o requisito da indispensabilidade e da restrição do labor aos limites do núcleo familiar de subsistência. Ademais, ainda que assim não fosse, na interpretação deste juízo, no que tange ao requisito da contemporaneidade do labor, a testemunha José Maria Pinto prestou depoimento contrário aos interesses da autora. Declarou expressamente que a conheceu na época de solteira, que ela trabalhava com o pai, mas que, após o casamento, mudou-se para a área urbana de Guareí/SP e "parou uns tempos agora não". Ao ser indagado sobre a atividade rural atual, respondeu categoricamente: "não, agora não". O relato desta testemunha colide com as demais e evidencia que a autora abandonou as lides campesinas, desnaturando por completo a presença no campo no período imediatamente anterior à DER (setembro de 2025), desatendendo ao Tema Repetitivo 642 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, eventual direito adquirido em 2016 não a socorre, eis que a mesma robustez probatória indica que, naquele marco, a autora já ostentava a qualidade de produtora rural mercantil. Em suma, as provas materiais, em cotejo com a prova testemunhal , consolidam a convicção deste Juízo de que a autora não se reveste das características de segurada especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991). Por qualificar-se materialmente como contribuinte individual exploradora de atividade rural comercial, a concessão do benefício dependeria do recolhimento regular e voluntário das contribuições previdenciárias competentes. Inexistindo nos autos (inclusive no CNIS, id. 448301835) a comprovação de vertimento de exações previdenciárias por parte da demandante em número correspondente à carência mínima exigida, a pretensão exordial deve ser rechaçada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, em atenção à declaração de hipossuficiência firmada e à ausência de elementos que elidam a presunção legal (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal contida no artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010933-18.2025.4.03.6315 AUTOR: BERNADETE APARECIDA DE MORAIS BARROS VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER FERNANDO DA COSTA - SP233044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BERNADETE APARECIDA DE MORAIS BARROS VIEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar. A parte autora narra na exordial que nasceu em 10/04/1961, implementando a idade mínima exigida em 2016, e que laborou nas lides rurais desde a infância na companhia dos pais na "Fazenda das Estrelas", localizada no Bairro Jacutinga, município de Guareí/SP. Afirma que, após casar-se em 1990 e mudar-se para a área urbana, continuou a exercer o labor campesino, tendo firmado contrato de comodato em 2016 com seu genitor para exploração de parcela das terras. Requereu o benefício na via administrativa em 16/09/2025 (DER), o qual restou indeferido. Pugna pela concessão da tutela de urgência, pela fixação da DIB na DER e pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação. Em sua peça de defesa (id. 564238524), a autarquia previdenciária pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando a ausência de início de prova material apto a demonstrar o labor rural no período de carência e, notadamente, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O INSS argumentou, ainda, a descaracterização da qualidade de segurada especial em virtude da identificação de participação da autora em sociedade (inscrição ativa no CNPJ 25.014.041/0001-68), o que infirmaria o alegado regime de economia familiar de subsistência. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora (Amadeu de Almeida Venâncio, José Maria Pinto e José Pinto Filho). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) Dos Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural e da Configuração do Segurado Especial A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, assegura a aposentadoria por idade ao trabalhador rural aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. A regulamentação infraconstitucional da matéria encontra-se na Lei nº 8.213/1991, cujos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, e 143 estipulam que o benefício é devido ao segurado que, além do requisito etário, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 642 no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício", admitindo-se a ressalva do direito adquirido nos casos em que o segurado já preenchera de forma concomitante, no passado, a carência e a idade. No que tange à qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso VII, define o segurado especial como a pessoa física que, residindo no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal conceitua o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. É imperioso destacar que o legislador conferiu ao segurado especial um tratamento protetivo calcado na vulnerabilidade social e na rudimentaridade da exploração da terra, voltada precipuamente à manutenção alimentícia do pequeno produtor e de sua família. Quando a exploração extrapola os limites da agricultura de subsistência, ganhando contornos de profissionalismo, volume comercial expressivo ou complexidade incompatível com o mero labor braçal do núcleo familiar, desnatura-se o regime de economia familiar. Nesses casos, o trabalhador passa a ser enquadrado como produtor rural na qualidade de contribuinte individual (artigo 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991), sendo-lhe exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias para fazer jus aos benefícios programáveis. Sob a ótica probatória, o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. B) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, nascida em 10 de abril de 1961, atingiu a idade mínima de 55 anos em 10 de abril de 2016 e formulou o requerimento administrativo (DER) em 16 de setembro de 2025. Compete-lhe, portanto, comprovar o efetivo labor rural pelo período de carência, evidenciando o estrito enquadramento no regime de economia familiar de subsistência. Da análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar, haja vista a manifesta descaracterização do regime de economia familiar. A prova documental apresentada pela própria autora evidencia uma exploração rural de grande porte e nítido caráter empresarial/comercial. Inicialmente, observa-se que a autora firmou um contrato de comodato (id. 448136872 e 450217081 - pág. 5) datado de 16 de junho de 2016, mediante o qual passou a explorar uma área de 7,0 hectares desmembrada de uma propriedade maior ("Fazenda das Estrelas"). Contudo, as declarações de Imposto Territorial Rural - ITR (id. 448136879) e a Autodeclaração prestada no processo administrativo (id. 450217081 - pág. 30) apontam que a área total do imóvel titularizado pela família é de expressivos 106,8 hectares, dos quais a autora autodeclara explorar ativamente a vasta extensão de 33,8 hectares. Corrobora o viés empresarial a inscrição formal da autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 25.014.041/0001-68), aberta exatamente em 15 de junho de 2016 (id. 448136876). O referido documento descreve como atividade econômica principal a "Criação de bovinos para corte" e, como atividades secundárias, a "Criação de bovinos para leite" e o "Cultivo de outras plantas de lavoura temporária". Não se trata de uma mera burocracia fiscal desprovida de lastro fático; as volumosas notas fiscais de comercialização de produtos rurais anexadas ao feito (id. 448136885) revelam transações em valores expressivos e atípicos para a mera subsistência familiar, registrando-se faturamentos de R$ 8.500,00, R$ 15.000,00, R$ 9.000,00 e R$ 5.400,00, emitidas em anos diversos (2016, 2019, 2021). A demonstração de RAIS negativa nos anos de 2016, 2018 e 2020 (id. 448136880) atesta apenas que a autora não possuía vínculos urbanos celetistas formais, mas não serve para chancelar o regime de subsistência. Na interpretação deste juízo resta inviável se concluir que a autora explorava, sozinha, tais atividades, sem nenhum empregado (como sustentaram as testemunhas). Ademais, em Juízo, a prova testemunhal, longe de sanar as fragilidades, aprofundou as inconsistências da tese inicial. A testemunha Amadeu de Almeida Venâncio relatou que a propriedade fora fracionada e que a autora planta milho e possui gado de corte e de leite, garantindo que ela realiza todas essas tarefas inteiramente sozinha, sem o auxílio de terceiros ou empregados. Na mesma toada, o senhor José Pinto Filho, que afirmou realizar o transporte do leite da propriedade, declarou que a autora, solitariamente, cuida do gado leiteiro, do gado de corte e da lavoura de milho. Sob o crivo do livre convencimento motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil) e valendo-se das regras de experiência comum observadas na praxe agrária (artigo 375 do Código de Processo Civil), a narrativa construída mostra-se materialmente impossível e inverossímil. É sabido que a lide com gado leiteiro exige esforço braçal diário, rotina ininterrupta de ordenha e manejo veterinário. Somando-se a essa lide o manejo de gado de corte e uma lavoura de milho capaz de gerar vendas em grande escala (como atestam as notas fiscais), afigura-se humanamente inviável que uma única pessoa, já em faixa etária avançada (tendo completado 55 anos em 2016 e 64 anos em 2025), tenha conduzido todas essas frentes produtivas em uma área de dezenas de hectares de forma absolutamente solitária, sem empregados. A pujança da atividade revela que a autora atuava como genuína produtora rural de feição empresarial, cuja dinâmica produtiva pressupõe a arregimentação de mão de obra de terceiros. Tais circunstâncias fulminam, em definitivo, o requisito da indispensabilidade e da restrição do labor aos limites do núcleo familiar de subsistência. Ademais, ainda que assim não fosse, na interpretação deste juízo, no que tange ao requisito da contemporaneidade do labor, a testemunha José Maria Pinto prestou depoimento contrário aos interesses da autora. Declarou expressamente que a conheceu na época de solteira, que ela trabalhava com o pai, mas que, após o casamento, mudou-se para a área urbana de Guareí/SP e "parou uns tempos agora não". Ao ser indagado sobre a atividade rural atual, respondeu categoricamente: "não, agora não". O relato desta testemunha colide com as demais e evidencia que a autora abandonou as lides campesinas, desnaturando por completo a presença no campo no período imediatamente anterior à DER (setembro de 2025), desatendendo ao Tema Repetitivo 642 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, eventual direito adquirido em 2016 não a socorre, eis que a mesma robustez probatória indica que, naquele marco, a autora já ostentava a qualidade de produtora rural mercantil. Em suma, as provas materiais, em cotejo com a prova testemunhal , consolidam a convicção deste Juízo de que a autora não se reveste das características de segurada especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991). Por qualificar-se materialmente como contribuinte individual exploradora de atividade rural comercial, a concessão do benefício dependeria do recolhimento regular e voluntário das contribuições previdenciárias competentes. Inexistindo nos autos (inclusive no CNIS, id. 448301835) a comprovação de vertimento de exações previdenciárias por parte da demandante em número correspondente à carência mínima exigida, a pretensão exordial deve ser rechaçada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, em atenção à declaração de hipossuficiência firmada e à ausência de elementos que elidam a presunção legal (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal contida no artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba

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