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5010929-03.2024.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010929-03.2024.8.21.0132/RS AUTOR: NATASHA APARECIDA HOFFMEISTER DA SILVA ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração (47.1) contra a sentença proferida no evento 42.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por NATASHA APARECIDA HOFFMEISTER DA SILVA. A embargante sustentou a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, afirmando que não foram sopesadas as peculiaridades do caso concreto e o perfil de risco da contratante, nos termos do Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Apontou omissão quanto à boa-fé na contratação para afastar a repetição em dobro do indébito. Arguiu nulidade decorrente da falta de apreciação do documento de consulta de score, além de reiterar a preliminar de falta de interesse processual em razão de termo de quitação. Pugnou pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. Não se prestam, por via transversa, à rediscussão do mérito da demanda ou ao rejulgamento de questões já apreciadas. No que tange à alegada falta de interesse processual decorrente de cláusula de quitação, cumpre salientar que a preliminar foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento (23.1), restando preclusa a matéria. Ademais, a relação é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo nula qualquer estipulação que imponha renúncia prévia a direitos, conforme dispõe o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios e ao perfil de risco, a sentença fundamentou de forma suficiente e clara as razões que conduziram ao reconhecimento da abusividade. Restou consignado que a taxa estipulada de 21,00% ao mês (884,97% ao ano) superou substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e segmento (5,74% ao mês). Outrossim, pontuou-se que a instituição financeira não comprovou a realização de avaliação de risco prévia e contemporânea à contratação, tendo em vista que a consulta cadastral trazida com a contestação (16.13) foi gerada em momento posterior à celebração do mútuo. Desse modo, inexistiu omissão quanto à valoração probatória, mas sim juízo de insuficiência dos elementos apresentados pela ré para justificar a discrepância da taxa praticada. Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão embargada aplicou o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a devolução dobrada prescinde da prova de má-fé subjetiva, bastando a constatação de cobrança indevida em desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva. Por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais prescinde de manifestação expressa sobre cada artigo citado pela parte quando a fundamentação exposta é suficiente para solver integralmente a lide, incidindo na espécie o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que a embargante busca unicamente manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que deve ser deduzida por meio do recurso cabível à instância revisora. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente a sentença do evento 42.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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