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5010927-38.2022.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010927-38.2022.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CELESTINO PADILHA ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745) ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557) ADVOGADO(A): BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS ADVOGADO(A): ISANE BRESSIANI MARTINS DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a prioridade no pagamento do precatório expedido, indicado como superpreferencial, uma vez que é portadora de doença grave. Relatei. Decido. O sistema de requisições de pagamento não permite a classificação do crédito como superpreferencial, uma vez que, de acordo com a Resolução nº 691/2021 - CJF, de 12 de janeiro de 2021, abaixo transcrita, a expedição de requisições superpreferenciais estão suspensas, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal. RESOLUÇÃO N. 691/2021 - CJF, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre a suspensão de dispositivos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556/DF, para suspender a eficácia dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019, os quais previam o pagamento de débitos superpreferenciais por meio de requisição judicial distinta de precatório; CONSIDERANDO que os referidos dispositivos foram regulamentados pela Resolução CJF n. 670, de 10 de novembro de 2020, a qual deu nova redação ao art. 14 e ao § 2º do art. 19-A da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017; CONSIDERANDO que o deferimento da medida cautelar tem reflexos sobre o calendário de pagamento dos precatórios federais em 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover os adequados ajustes nos sistemas e aplicativos utilizados nos procedimentos de expedição e pagamento dos precatórios federais, RESOLVE: Art. 1º Suspender, ad referendum, a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente do Conselho da Justiça Federal . Ante o exposto, indefiro o pedido para expedição do precatório com a indicação de superpreferencial . Intimem-se. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a execução do julgado.

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