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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010926-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENIR MIRANDA TEODORO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA - PB25350 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR MIRANDA TEODORO DE OLIVEIRA em razão da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E OUTRO, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, por tratar-se de Microempreendedor Individual (MEI), cuja única fonte de renda foi obstada, instruindo o feito com comprovantes de dívidas e faturas pendentes de energia elétrica perante a concessionária EDP. No mérito, alega, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência e inadequação de fundamentação, sustentando tratar-se de decisão genérica que deixou de enfrentar as teses de fundo aventadas na petição inicial. Aduz a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na incidência do Código de Defesa do Consumidor, no dever de observância do devido processo legal privado (Drittwirkung), no direito à revisão de decisões automatizadas (artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados) e na abusividade do encerramento sumário e imotivado do seu perfil profissional. Por fim, aponta a caracterização do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, haja vista a paralisação total de suas atividades de promoção de vendas e prospecção de clientes. Requer, liminarmente, a imediata reativação do perfil. Pois bem. Inicialmente, pleiteada a gratuidade da justiça em grau recursal, foi determinada a comprovação, pelo agravante, da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Em resposta, o recorrente juntou documento de arrecadação do Simples Nacional e extratos bancários. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração poderá ocorrer quando verificados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. No caso em exame, todavia, verifico que os extratos bancários não apontam movimentações financeiras de monta incompatíveis com a gratuidade postulada. Outrossim, o recorrente figura como microempreendedor individual (MEI), atuante no ramo de promoção de vendas, e demonstrou concretamente a diminuição de seus ingressos financeiros em razão do bloqueio de sua conta virtual, cenário este corroborado pela existência de dívidas acumuladas e multas por atraso em fatura de energia elétrica residencial (Id 19948338). Nesse diapasão, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo, registro que, para a concessão da tutela de urgência recursal, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Cumpre registrar que a decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, não demanda o exaurimento analítico de todas as teses de mérito deduzidas na demanda, sendo suficiente que o magistrado exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a magistrada de origem consignou expressamente a necessidade de prévio contraditório, a fim de possibilitar às rés a apresentação dos parâmetros técnicos e operacionais relacionados aos termos de uso da plataforma, fundamento que, por si só, se mostra suficiente para amparar o indeferimento da medida liminar. Não há, portanto, que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação. Passando ao exame da irresignação, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. Conforme se extrai dos autos, a atividade econômica desenvolvida pelo recorrente por meio da conta profissional desativada está relacionada à intermediação, divulgação e prospecção de clientes no segmento de apostas e jogos de azar on-line. Nesse contexto, conforme se extrai da jurisprudência pátria em casos análogos, o Grupo Meta, responsável pela administração das plataformas Facebook e Instagram, estabelece, em suas diretrizes e termos de uso, a necessidade de autorização prévia para a veiculação, promoção ou intermediação de conteúdos relacionados a jogos de azar, apostas esportivas e jogos on-line que envolvam premiação em dinheiro. Dessa forma, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente porque não se está diante, em princípio, de desativação genérica e imotivada de conta comercial destinada ao exercício de atividade econômica ordinária, mas de medida relacionada à divulgação e promoção de conteúdo vinculado a apostas e jogos de azar. Com efeito, o autor não trouxe aos autos, até o presente momento, elemento probatório apto a demonstrar que teria obtido a necessária autorização prévia da plataforma para a divulgação de conteúdo relacionado a jogos de azar e apostas. A ausência de comprovação quanto ao cumprimento das regras contratuais e das diretrizes de utilização às quais o usuário aderiu ao ingressar e permanecer na plataforma enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Nesse diapasão, a conduta das agravadas em suspender preventivamente o perfil ajusta-se ao exercício regular de direito e ao cumprimento de cláusulas pactuadas, afastando a plausibilidade da tese de falha na prestação dos serviços. A esse respeito, colho o seguinte entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE FUNCIONALIDADE E DE CONTEÚDOS DA CONTA DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA FACEBOOK. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PLATAFORMA PARA PROMOÇÃO DE JOGOS DE AZAR OU JOGOS ONLINE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELO USUÁRIO . CONDUTA LEGAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DO TJSP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA . AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50099884620248240075, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Turma Recursal) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Insurgência do autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio da conta digital de acesso à rede social Instagram. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Direito não evidenciado. Suspensão temporária por alegada violação às regras de uso da plataforma. Conteúdo publicado ligado às apostas esportivas. Termos de uso da plataforma que exigem prévia autorização para divulgação deste tipo de material. Não comprovação, até o momento, de que o autor obteve prévia permissão. Usuário que já reestabeleceu acesso à rede por meio de outra conta. Perigo na mora não caracterizado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223893-65.2024.8.26.0000;Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Por conseguinte, uma vez ausente a demonstração da probabilidade do direito, mostra-se prejudicado o exame acerca do perigo de dano, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo de ambos requisitos legais. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 13 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5010926-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENIR MIRANDA TEODORO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA - PB25350 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR MIRANDA TEODORO DE OLIVEIRA em razão da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E OUTRO, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, por tratar-se de Microempreendedor Individual (MEI), cuja única fonte de renda foi obstada, instruindo o feito com comprovantes de dívidas e faturas pendentes de energia elétrica perante a concessionária EDP. No mérito, alega, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência e inadequação de fundamentação, sustentando tratar-se de decisão genérica que deixou de enfrentar as teses de fundo aventadas na petição inicial. Aduz a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na incidência do Código de Defesa do Consumidor, no dever de observância do devido processo legal privado (Drittwirkung), no direito à revisão de decisões automatizadas (artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados) e na abusividade do encerramento sumário e imotivado do seu perfil profissional. Por fim, aponta a caracterização do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, haja vista a paralisação total de suas atividades de promoção de vendas e prospecção de clientes. Requer, liminarmente, a imediata reativação do perfil. Pois bem. Inicialmente, pleiteada a gratuidade da justiça em grau recursal, foi determinada a comprovação, pelo agravante, da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Em resposta, o recorrente juntou documento de arrecadação do Simples Nacional e extratos bancários. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração poderá ocorrer quando verificados elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. No caso em exame, todavia, verifico que os extratos bancários não apontam movimentações financeiras de monta incompatíveis com a gratuidade postulada. Outrossim, o recorrente figura como microempreendedor individual (MEI), atuante no ramo de promoção de vendas, e demonstrou concretamente a diminuição de seus ingressos financeiros em razão do bloqueio de sua conta virtual, cenário este corroborado pela existência de dívidas acumuladas e multas por atraso em fatura de energia elétrica residencial (Id 19948338). Nesse diapasão, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo, registro que, para a concessão da tutela de urgência recursal, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Cumpre registrar que a decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, não demanda o exaurimento analítico de todas as teses de mérito deduzidas na demanda, sendo suficiente que o magistrado exponha, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento quanto à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a magistrada de origem consignou expressamente a necessidade de prévio contraditório, a fim de possibilitar às rés a apresentação dos parâmetros técnicos e operacionais relacionados aos termos de uso da plataforma, fundamento que, por si só, se mostra suficiente para amparar o indeferimento da medida liminar. Não há, portanto, que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação. Passando ao exame da irresignação, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. Conforme se extrai dos autos, a atividade econômica desenvolvida pelo recorrente por meio da conta profissional desativada está relacionada à intermediação, divulgação e prospecção de clientes no segmento de apostas e jogos de azar on-line. Nesse contexto, conforme se extrai da jurisprudência pátria em casos análogos, o Grupo Meta, responsável pela administração das plataformas Facebook e Instagram, estabelece, em suas diretrizes e termos de uso, a necessidade de autorização prévia para a veiculação, promoção ou intermediação de conteúdos relacionados a jogos de azar, apostas esportivas e jogos on-line que envolvam premiação em dinheiro. Dessa forma, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente porque não se está diante, em princípio, de desativação genérica e imotivada de conta comercial destinada ao exercício de atividade econômica ordinária, mas de medida relacionada à divulgação e promoção de conteúdo vinculado a apostas e jogos de azar. Com efeito, o autor não trouxe aos autos, até o presente momento, elemento probatório apto a demonstrar que teria obtido a necessária autorização prévia da plataforma para a divulgação de conteúdo relacionado a jogos de azar e apostas. A ausência de comprovação quanto ao cumprimento das regras contratuais e das diretrizes de utilização às quais o usuário aderiu ao ingressar e permanecer na plataforma enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Nesse diapasão, a conduta das agravadas em suspender preventivamente o perfil ajusta-se ao exercício regular de direito e ao cumprimento de cláusulas pactuadas, afastando a plausibilidade da tese de falha na prestação dos serviços. A esse respeito, colho o seguinte entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE FUNCIONALIDADE E DE CONTEÚDOS DA CONTA DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA FACEBOOK. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PLATAFORMA PARA PROMOÇÃO DE JOGOS DE AZAR OU JOGOS ONLINE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELO USUÁRIO . CONDUTA LEGAL DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DO TJSP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA . AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50099884620248240075, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Turma Recursal) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Insurgência do autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio da conta digital de acesso à rede social Instagram. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Direito não evidenciado. Suspensão temporária por alegada violação às regras de uso da plataforma. Conteúdo publicado ligado às apostas esportivas. Termos de uso da plataforma que exigem prévia autorização para divulgação deste tipo de material. Não comprovação, até o momento, de que o autor obteve prévia permissão. Usuário que já reestabeleceu acesso à rede por meio de outra conta. Perigo na mora não caracterizado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223893-65.2024.8.26.0000;Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Por conseguinte, uma vez ausente a demonstração da probabilidade do direito, mostra-se prejudicado o exame acerca do perigo de dano, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo de ambos requisitos legais. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 13 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator