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5010924-84.2022.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010924-84.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO VINÍCIUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ211021) EXEQUENTE: ANA PAULA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO VINÍCIUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ211021) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto no TRF.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010924-84.2022.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): PAULO VINÍCIUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ211021) EXEQUENTE: ANA PAULA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO VINÍCIUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ211021) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 228, DESPADEC1. É o relatório. Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em apreço, a decisão embargada foi clara, coerente e exaustivamente fundamentada ao assentar que a obrigação de fazer foi cumprida pela instituição financeira com a readequação do contrato ao status quo ante. Restou expressamente consignado que o provimento jurisdicional cognitivo não concedeu remissão ou perdão da dívida, permanecendo hígida a obrigação do mutuário de adimplir as parcelas ordinárias supervenientes ao término da "pausa estendida". Diferente do que tenta fazer crer o embargante, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, documentos ou teses ventilados pelas partes no processo, desde que encontre fundamento suficiente para motivar e embasar a sua decisão. Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No caso concreto, o fundamento central adotado por este Juízo, qual seja, a ocorrência de inadimplemento voluntário e crônico dos autores desde 2022, sem a realização de qualquer depósito judicial dos valores incontrovertidos ou manejo de medida própria para afastar a mora é prejudicial e absolutamente suficiente para afastar todos os demais pontos alegados. Por conseguinte, restando firmada a legitimidade da cobrança do saldo devedor e a regularidade da conduta da CEF pós-readequação, restam automaticamente prejudicados os questionamentos sobre a manutenção da negativação em 2026, a análise de documentos do Evento 217 e, por via de consequência, o pedido de tutela de urgência (visto que o risco de perda do bem decorre do próprio inadimplemento confesso e não de ato ilícito do banco). Da mesma forma, não subsiste a omissão alegada quanto ao pedido de tutela de urgência relativo aos débitos de IPTU e taxas condominiais. É cediço que as cotas de condomínio e o imposto predial constituem obrigações propter rem, as quais vinculam-se diretamente ao imóvel. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante possui nítido caráter infringente, buscando a reforma do mérito da decisão pela via inadequada dos aclaratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Preclusa esta decisão, cumpra-se o comando de arquivamento já determinado. Publique-se. Intimem-se.

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