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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010921-68.2026.8.24.0036/SC
AUTOR: LUIZMAR CONRADO LEIER
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZMAR CONRADO LEIER em face de WEG S.A., por meio da qual a parte autora alega sofrer, há anos, com a emissão excessiva de ruídos provenientes das atividades industriais desenvolvidas pela requerida, especialmente no período noturno, em afronta ao seu sossego, saúde e qualidade de vida. Sustenta que medições realizadas pelo IMA constataram níveis sonoros superiores aos limites normativos, culminando na adoção de medidas administrativas pelo órgão ambiental.
Em tutela de urgência, a parte autora requereu a concessão de medida liminar destinada a compelir a requerida a adequar os níveis de ruído noturno aos limites legais e cessar a emissão de ruídos impulsivos, sob pena de multa diária.
Brevemente relatado, decido.
I – À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em apreço, os documentos acostados apontam que o IMA realizou fiscalizações no local, promoveu medições de ruído e adotou medidas administrativas em razão de suposta desconformidade dos níveis sonoros verificados (1.6 e 1.11), circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, não podem ser desconsideradas.
Além disso, foi instaurado o Inquérito Civil n. 06.2026.00001171-8 pelo Ministério Público (1.15), procedimento por meio do qual também vêm sendo apurados os fatos narrados na inicial, inclusive mediante acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos ambientais competentes e pela própria requerida.
Contudo, a concessão da tutela pretendida demanda definição minimamente segura acerca do conteúdo da obrigação a ser imposta. Isso porque a parte autora não se limita a requerer a cessação dos alegados prejuízos, mas postula a adequação imediata da atividade da requerida a determinado parâmetro técnico de emissão sonora, cuja observância deverá servir de referência para eventual fiscalização e aplicação de sanções por descumprimento.
Nesse ponto, observa-se que os elementos técnicos apresentados nos autos não são integralmente convergentes. O Relatório n. 1.802/2025/IMA/CJS adotou o limite noturno de 50 dB(A) (1.6), ao passo que os Relatórios n. 425/2026/IMA/CJS e n. 430/2026/IMA/CJS utilizaram o parâmetro de 55 dB(A) (1.15, p. 219/230 e 241/256), em razão do enquadramento do imóvel do autor como Zona Mista Diversificada. Da mesma forma, os relatórios indicam diferenças quanto às condições das campanhas de medição e ao tratamento de fatores externos capazes de influenciar os resultados obtidos.
Tais circunstâncias não afastam a relevância dos elementos produzidos em âmbito administrativo nem autorizam concluir, desde logo, pela improcedência da pretensão, mas revelam a necessidade de maior aprofundamento da controvérsia antes da imposição da obrigação específica postulada, especialmente porque o próprio parâmetro de aferição do alegado descumprimento ainda demanda melhor delimitação.
Soma-se a isso o fato de que os eventos narrados já são objeto de acompanhamento pelos órgãos competentes, notadamente por meio do inquérito civil supracitado e dos procedimentos administrativos instaurados pelo IMA, nos quais foram realizadas fiscalizações, medições e outras providências relacionadas à situação descrita na petição inicial. Embora tais circunstâncias não afastem a atuação jurisdicional, constituem elementos relevantes para a análise da urgência, pois demonstra que a questão já vem sendo monitorada e apurada pelos órgãos competentes.
Ademais, a própria narrativa inicial indica que os fatos alegados se prolongam no tempo e vêm sendo objeto de sucessivas intervenções administrativas, inexistindo demonstração de agravamento recente ou fato superveniente que evidencie a indispensabilidade da medida antes da instauração do contraditório.
Merece destaque, ainda, que a medida postulada possui potencial para acarretar repercussões relevantes sobre a atividade industrial desenvolvida pela requerida, pois eventual determinação judicial voltada à adequação imediata dos níveis de emissão sonora poderá demandar alterações operacionais significativas, circunstância que recomenda maior cautela na concessão da medida em sede de cognição sumária.
Diante desse cenário, entendo que a análise segura da pretensão exige a prévia formação do contraditório e a adequada instrução probatória, razão pela qual não se mostram presentes, neste momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
II – Considerando os documentos complementares apresentados no evento 9, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III – No mais, a experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes.
Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes.
Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública.
Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia.
Nada obstante, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe. TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019).
Intimem-se. Cumpra-se.