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5010920-43.2025.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010920-43.2025.8.21.0023/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB RS080851) RECORRIDO: PONTO GRAFICO COMPUTACAO GRAFICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA RAMOS BRAVO (OAB RS137908) ADVOGADO(A): RODNEI GALLO FLORES (OAB RS111859) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010920-43.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Assinatura Básica Mensal RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB RS080851) RECORRIDO: PONTO GRAFICO COMPUTACAO GRAFICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA RAMOS BRAVO (OAB RS137908) ADVOGADO(A): RODNEI GALLO FLORES (OAB RS111859) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, sem aplicação de multa por fidelidade, e condenou a ré ao pagamento de danos morais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da rescisão contratual sem a incidência de multa por quebra de fidelidade; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rescisão contratual sem aplicação de multa é cabível, pois a cláusula de permanência mínima só é exigível quando a operadora cumpre integralmente suas obrigações contratuais, o que não ocorreu no caso em exame. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré. 3. A ré não comprovou a regularidade e continuidade da prestação dos serviços, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a inexistência das falhas alegadas. 4. Os danos morais não se configuram, pois a autora não comprovou efetivos prejuízos à sua atividade profissional decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo insuficiente o mero descumprimento contratual para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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