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TRF2 · 8ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010917-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MANOELA COUTO NOGUEIRA ADVOGADO(A): IGOR JNANI ARAGAO SILVA (OAB MG207131) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Diante dos argumentos suscitados pelo INSS em sede de contestação acerca da real função e das atividades laborais habituais desempenhadas pela segurada em seu último vínculo de emprego, faz-se necessária a complementação da instrução probatória. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração expedida pela empresa Espaço Clínica de Psicoterapia Ltda. (ou documento correlato idôneo, tal como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descrição de cargo/função ou ficha de registro de empregado), especificando detalhadamente as atribuições, tarefas e rotinas efetivamente exercidas no curso de seu contrato de trabalho. Com a juntada do documento, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se.
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