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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010914-65.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA SANTA ROSA REPRESENTANTE: ALESSANDRA SANTA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: LORRAINE VIEIRA SCOTT Advogados do(a) AUTOR: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155, SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por MARGARIDA SANTA ROSA em face de LORRAINE VIEIRA SCOTT, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão ID 14503405 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como o pedido liminar de reintegração de posse e determinando a citação da parte ré. A parte ré peticionou ao ID 24905819 requerendo a dilação do prazo para desocupação do imóvel, o que fora deferido ao ID 25777018. Auto de reintegração de posse ao ID 31690081. Petição da parte autora ao ID 37276702 informando que a posse do imóvel foi novamente esbulhada por terceiro e requerendo a concessão de nova liminar, o que fora deferido ao ID 37945814, oportunidade na qual também foi determinado que o oficial de justiça qualificasse os novos invasores. O mandado não foi expedido pela Secretaria. Lorraine Vieira Scott apresentou contestação e documentos ao ID 38671834. Intimada para apresentar réplica (ID 38683940 e ID 78490939), a parte autora não se manifestou (ID 54520211 e ID 88661315). Despacho ID 102461103 determinando a intimação da parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, decorrendo o prazo sem manifestação. Despacho ao ID 104294048 determinando a intimação da parte ré para se manifestar acerca da possibilidade de extinção da presente demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, tendo a referida parte registrado a sua anuência ao ID 105593283. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas. In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que a parte autora deixa de impulsionar os autos e, mesmo quando intimada para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, fica inerte. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida nos autos e, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, EXTINGO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da referida verba, tendo em vista que a parte autora está assistida pela gratuidade da justiça (ID 14503405). P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, INTIME-SE o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, REMETAM-SE os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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