2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010913-06.2026.4.04.7110/RS AUTOR: LUIZ SERGIO SOUSA ADVOGADO(A): MARLENI SOUZA BEDERODE (OAB RS045829) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do art. 334 do Código de Processo Civil, em razão de se tratar de medida que, neste momento processual, revelar-se-ia inexitosa. 3. Intime-se a parte autora para que complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, já indicando, igualmente, as provas que pretende produzir. 5. Após, dê-se vista da contestação à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá especificar se existem outras provas que ainda pretende produzir, bem como anexar rol de testemunhas; ou, não sendo caso de dilação probatória, dizer se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. 6. Sendo pedida a produção de provas, voltem os autos conclusos para deliberação. 7. Da eventual proposta de acordo ou documentação apresentada pelo INSS, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.