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5010911-70.2024.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010911-70.2024.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) APELADO: SALVIANO COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição cooperativa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte devedora, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, os juros moratórios a 1% ao mês, afastando a mora contratual e autorizando a compensação de valores pagos a maior. A apelante não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso nem requereu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. O § 4º do mesmo artigo concede ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias, após intimação específica para tanto. 3. A ausência de preparo, mesmo após oportunidade de regularização, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição cooperativa em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte devedora, para o fim de limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação a uma das cédulas de crédito bancário executadas, limitar juros moratórios a um por cento ao mês, afastar a mora contratual no referido ajuste e autorizar a compensação simples de eventuais valores pagos a maior, com repartição recíproca das custas e honorários advocatícios (evento 35, SENT1). Em suas razões (evento 40, APELAÇÃO1), sustentou a licitude dos encargos financeiros contratados na cédula bancária, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios com base em parâmetros genéricos, a validade dos juros moratórios pactuados, a inviabilidade do afastamento da mora e o descabimento da ordem de compensação ou repetição de valores. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os embargos, com a inversão dos ônus de sucumbência. Entretanto, no ato de interposição do reclamo, a instituição apelante não acostou aos autos o respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal, tampouco requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente intimada , a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1). A parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC. No entanto, transcorreu o prazo correlato in albis. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O artigo 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O § 4.º do mesmo artigo, por sua vez, prevê que o recorrente que não recolher o preparo no ato de interposição do recurso poderá fazê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, caso venha a ser intimado para tanto. Trata-se de providência que representa a última oportunidade para que o recorrente sane a irregularidade, sendo que o não atendimento acarreta, de modo inexorável, o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a apelante não recolheu o preparo no momento da interposição do recurso. Cumpre pontuar que a instituição financeira apelante é pessoa jurídica que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A parte apelante foi intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4.º, do CPC (evento 4, DESPADEC1). Verificando os autos, não consta dos registros processuais qualquer comprovação de recolhimento do preparo recursal, seja no valor simples, seja no valor em dobro determinado pelo Relator. A parte recorrente, portanto, deixou transcorrer o prazo assinalado sem adotar as providências determinadas. A consequência jurídica é, pois, uma só, isto é, a deserção do recurso. Assim, faltante pressuposto formal recursal, qual seja, o preparo, não há como conhecer do presente recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO COM FINALIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA EFETIVAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.007, AMBOS DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50058247120218210028, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PÚBLICO. SENTENÇA PROCEDENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. - NO CASO DOS AUTOS, MESMO SENDO OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A PARTE APELANTE NÃO SE MANIFESTOU, INOBSERVANDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50434920520228210008, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-08-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Não se conhece de recurso de apelação quando não foram quitadas as custas, mesmo depois do feito ter sido convertido em diligência e concedido prazo para sanar a irregularidade mediante o pagamento do preparo (art. 1.007, §4º, do CPC) ou comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Intimação com expressa advertência acerca do não conhecimento do recurso. Configurada a deserção por ausência de preparo. Sucumbência recursal fixada. APELO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50072776720228210028, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 27-07-2023) Assim, o recurso não merece ser conhecido, porquanto verificada a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nessa senda, em se tratando da temática, cito doutrina pertinente: “2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequencia automática da inadimplência quanto ao preparo.” NERY JUNIOR, Nelson/NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 1ª Edição. 1ª Tiragem. Revista dos Tribunais, 2015, p. 2039. Ainda, no que concerne à questão, no que pertine, é de se examinar a menção do insigne Ministro Luiz Fux: “A comprovação do preparo do recurso, no ato de impugnação, tem como ratio essendi aferir a eventual deserção ocorrente quando intempestivo o cumprimento do referido requisito de admissibilidade. O preparo do recurso consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito ao recurso interposto, e englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.” (STJ, AgRg no Ag 942.873/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 27.11.2008) Desse modo, constatado o desatendimento aos ditames do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa de estrita legalidade processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela embargada, ante a caracterização da deserção recursal por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, nos termos do artigo 1.007, caput, e do artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia devida pela apelante ao patrono da parte apelada para o montante de 20% sobre o valor atualizado da causa.

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