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5010911-37.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5010911-37.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS PARTE AUTORA: BYWER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) EMENTA TRIBUTARIO. REMESSA NECESSARIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESO ADMINISTRATIVO. PRAZO 360 DIAS. ARTIGO 24. LEI 11.457/2007. 1.O juízo de primeiro grau julgou concedeu a segurança para determinar que o impetrado aprecie requerimentos administrativos em 30 dias, não houve recursos voluntários, e o processo subiu ao Tribunal. 2.O lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. E evidenciada a demora excessiva no atendimento da prestação formulada, correta a sentença na definição de prazo para o seu exame. 3.Em decorrência, foi acertada a sentença que concedeu a segurança e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas, devendo a remessa necessária ser desprovida. 4.Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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