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5010911-30.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010911-30.2026.4.04.7112/RS AUTOR: VINICIUS BITENCOURT DOCKHORN ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO VINICIUS BITENCOURT DOCKHORN, ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo (evento 1, INIC1, p. 19): a) Em sede de Tutela de Urgência: a.1. A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus suspendam a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil, bem como retirem a inscrição/negativação de seu nome e de seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.); Narra que o celebrou contrato FIES em ano de 2017, à taxa de juros de 6,5% ao ano. Sustenta possuir direito à renegociação do saldo devedor com desconto de 77%, com fundamento nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Subsidiariamente, pretende o parcelamento da dívida em até 150 prestações, com redução integral dos juros e multas, além da aplicação da taxa de juros real igual a zero a partir de 2018 e da taxa de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor até dezembro de 2017 Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Justiça Gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Tutela provisória Em sede de tutela de urgência, requer: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil nos moldes atuais; e b) a retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 30/08/2017, prevendo taxa de juros de 6,5% ao ano (9.2, p. 7-8). O instrumento contratual também disciplina a incidência da taxa efetiva de juros sobre o saldo devedor e as condições de amortização (9.2, p. 11). A informação é corroborada pelo extrato atualizado do SIFEC, segundo o qual o contrato nº 18.0463.185.0005208-17, de titularidade de VINICIUS BITENCOURT DOCKHORN, foi cadastrado e teve o crédito liberado em 30/08/2017, com concessão em 05/09/2017. O documento registra, ainda, taxa de juros de 0,52616% ao mês, saldo devedor de R$ 125.944,60 e última parcela paga em 09/12/2024, no valor de R$ 153,00 (9.4). O contrato foi celebrado anteriormente ao primeiro semestre de 2018, marco temporal estabelecido pela Lei nº 13.530/2017 para as novas condições do FIES. A controvérsia acerca da possibilidade de extensão da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, aos contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018 já foi apreciada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nº 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, ocasião em que firmada orientação no sentido de não ser permitida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, diante da ausência de autorização legal expressa. Portanto, neste momento processual, a circunstância de terem ocorrido liberações de recursos vinculadas ao financiamento após 2018 não permite, por si só, aplicar retroativamente ao contrato celebrado em 2017 o regime jurídico destinado às novas contratações. Também não se evidencia a probabilidade do direito quanto à pretendida renegociação com desconto de 77%. A própria petição inicial reconhece expressamente que o autor não se encontrava inadimplente há mais de 360 dias em 30/06/2023, sustentando que a adoção desse marco temporal configuraria critério meramente formal e postulando a extensão do benefício com fundamento nos princípios da isonomia, equidade e dignidade da pessoa humana (1.1, p. 6-7). A pretensão, portanto, não se fundamenta no preenchimento dos requisitos legais objetivos para a obtenção do benefício, mas na pretendida extensão judicial, por analogia, de regime excepcional de renegociação a situação não abrangida pela hipótese normativa. Em sede de cognição sumária, não se mostra possível afastar os critérios temporais expressamente estabelecidos para a concessão dos benefícios do programa e criar, mediante interpretação analógica, hipótese de renegociação não contemplada pela legislação. Quanto à negativação, o extrato da Serasa comprova a existência de uma anotação restritiva promovida pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.405,91, com vencimento indicado em 05/12/2024, tendo o documento sido emitido em 26/08/2026 (9.6). A data indicada na anotação, ademais, coincide com aquela registrada no SIFEC como sendo a da parcela de maior atraso, qual seja, 05/12/2024 (9.4, p. 2), reforçando, em princípio, a vinculação da restrição à inadimplência contratual efetivamente registrada. Conforme tranquila orientação jurisprudencial, a concessão de medida liminar destinada a obstar medidas de cobrança contra o devedor, inclusive inscrição ou manutenção de registro em cadastro de inadimplentes, pressupõe, além da existência de ação judicial discutindo o débito, a demonstração da plausibilidade da impugnação e, quando questionada apenas parte da dívida, o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea (STJ, REsp 527.618/RS, DJ 24/11/2003; EREsp 777.206/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07/02/2007; AgRg no REsp 1.270.283/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2012, DJe 20/08/2012; Súmula 380 do STJ). Na hipótese, a inadimplência não é controvertida. O próprio autor reconhece essa condição na petição inicial e fundamenta nela sua pretensão de renegociação (1.1, p. 7). Os registros do SIFEC, por sua vez, apontam sucessivas prestações não pagas e identificam a parcela de maior atraso com vencimento em 05/12/2024 (9.4, p. 2 e 5-7). Nesse cenário, ausentes elementos suficientes para concluir, nesta fase processual, que a cobrança ou a negativação decorrem de débito indevido, abusivo ou ilegal, não se justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas nem a retirada da anotação restritiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. 3. Citem-se os Réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem proposta de conciliação ou responderem, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento do caso. Alerto à Parte Demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela Parte Autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. 4. Da documentação anexada, dê-se vista à Requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo manifestação de interesse dos Litigantes, encaminhem-se os autos para o CEJUSCON, fins de conciliação. 6. Caso inexitosa a conciliação e não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.

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