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5010909-87.2023.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010909-87.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: ALADIM FERNANDES DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB RJ082063) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. ERRO MATERIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e aos critérios de incidência da taxa SELIC. A parte autora sustentou contradição quanto ao período de 20/06/1991 a 20/07/1993, erro material na apuração do tempo de contribuição e omissão quanto ao reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 09/03/2010 a 12/11/2019 e aos critérios de atualização do débito; (ii) estabelecer se o período de 20/06/1991 a 20/07/1993 deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, nos termos do Tema 629 do STJ; (iii) determinar se houve erro material na apuração do tempo de contribuição; e (iv) definir se a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou expressamente a validade do PPP relativo ao período de 09/03/2010 a 12/11/2019, o qual contém indicação do responsável pelos registros ambientais, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 4. As controvérsias relativas à incidência da taxa SELIC e ao termo inicial dos juros moratórios dizem respeito à fase de liquidação e cumprimento de sentença, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O PPP referente ao período de 20/06/1991 a 20/07/1993 registra a inexistência de informações ambientais, inexistindo início de prova material apto à demonstração da atividade especial, impondo-se a aplicação do Tema 629 do STJ, com extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período. 6. A CTPS e o cálculo administrativo do INSS demonstram que o vínculo empregatício junto à empresa Enesa Engenharia encerrou-se em 12/05/1989, impondo a correção do erro material na contagem do tempo de contribuição. 7. A parte autora implementou os requisitos tanto para aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência quanto pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, devendo ser assegurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, em observância ao princípio do melhor benefício e ao Tema 1.018 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos integrativos e infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de início de prova material da atividade especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 3. O erro material na apuração do tempo de contribuição deve ser corrigido de ofício quando demonstrado pelos documentos constantes dos autos. 4. O segurado que preenche os requisitos para mais de uma modalidade de aposentadoria tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, e 29-C, I; Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de prova material); STJ, Tema 1.018 (direito ao benefício previdenciário mais vantajoso). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS e dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos integrativos e infringentes, a fim de extinguir sem resolução do mérito o período de 20.06.1991 a 20.07.1993, nos termos do Tema 629 do STJ, corrigir o erro material relativo à data de encerramento do vínculo empregatício e reconhecer o direito da parte autora à opção pelo benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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