Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010909-66.2026.4.04.7110/RS AUTOR: MONICA ANSELMI DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS LEAO MARQUES (OAB RS093454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que percebe do INSS, e a consequente repetição do indébito tributário, por estar acometida de neoplasia maligna. Em sede de tutela de urgência, postula a imediata cessação dos descontos referentes à cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido. O atual Código de Processo Civil, no Título II do Livro V, que trata da tutela provisória, disciplina a espécie das tutelas de urgência, dispondo, em um mesmo contexto, o antigo procedimento cautelar e a tutela antecipada; sendo aquelas de caráter antecipado ou incidental. Nesse sentido, o art. 300, caput do CPC informa que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Também o legislador previu, no § 2º do mesmo dispositivo do atual CPC, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Ou seja, é possível, excepcionalmente, em uma decisão de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária e contraditório, com o intuito nitidamente assecuratório, um provimento de urgência, desde que atendidos os requisitos já referidos do parágrafo anterior. A questão trazida aos autos pela parte autora trata do direito à isenção de Imposto sobre a Renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em relação aos proventos de aposentadoria, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, pois em perícia realizada pelo INSS foi diagnosticada a existência da moléstia desde 09/12/2020. Contudo, a perícia fixou como data final de validade do laudo em 09/12/2025 (evento 1, PROCADM6). A parte autora apresentou comprovação do recebimento de aposentadoria do INSS (evento 1, HISTCRE7). Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado, haja vista a previsão legal de isenção de Imposto de Renda aos portadores de neoplasia maligna nos termos do disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria gravidade da doença da qual é portadora a parte autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte ré que cesse o desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Visando a implementar com maior celeridade e efetividade no cumprimento da tutela provisória concedida, providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB-DG, unidade administrativa do INSS, para que proceda à cessação do desconto de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria que a parte autora recebe do INSS (NB 229.907.795-7). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Cite-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para responder no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a requerida para trazer aos autos, na mesma oportunidade, a teor do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/01, a documentação disponível para o esclarecimento da causa, bem assim para apresentar, querendo, proposta de conciliação. Versando a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, voltem os autos conclusos para sentença. Não sendo este o caso, dê-se vista à parte autora acerca da contestação/documento(s) juntado(s) e para que diga se pretende produzir provas, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · Outros
Processo 5010909-66.2026.4.04.7110 distribuido para 1ª Vara Federal de Pelotas na data de 02/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.