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5010908-51.2024.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010908-51.2024.8.21.0027/RS AUTOR: LABIENO ROSSES PINTO ADVOGADO(A): MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) AUTOR: IRENE SALDANHA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ADRIANA RODRIGUES PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) ATO ORDINATÓRIO Estabelece a Ordem de Serviço n.º 003/2022 desta 4ª Vara Cível: ART. 1º Deverá o cartório dar andamento a processos por simples ato ordinatório, independentemente de conclusão para análise do magistrado, quando verificar desde logo que é necessário: […] V – suspender o processo por até noventa dias a requerimento da parte autora ou exequente, ainda que o requerimento faça menção à suspensão por prazo superior, desde que não haja prazo peremptório em curso; […] § 1º Nas hipóteses listadas, caberá ao cartório determinar as providências necessárias ao andamento processual, incluindo remessas de autos a unidades internas. § 2º Os atos ordinatórios deverão conter menção a esta Ordem de Serviço, com transcrição do dispositivo que autoriza a serventia e emiti-lo, e indicação, ainda que sucinta, dos atos a serem adotados pelas partes, pelos advogados ou pelos auxiliares da justiça para propiciar o andamento do feito. § 3º Sempre que do ato decorrer a juntada de documentos aos autos, caberá à serventia atribuir-lhe sigilo, se necessário à preservação de dados sensíveis. § 4º O cartório fica autorizado a expedir as intimações necessárias à cientificação das partes dos atos ordinatórios que praticar. § 5º No caso do inciso V, caso não haja indicação expressa do prazo pelo qual a parte pretende que a suspensão perdure, deverão ser concedidos 30 (trinta) dias. Autorizado pelo dispositivo transcrito, acolho o requerimento formulado pela parte autora de dilação/suspensão por 60 dias, uma vez que não há prazo peremptório em curso.

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