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5010906-31.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010906-31.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ORTOCLINICA PLUS - ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA., OLIVO COSTA DIAS, ALBERTO SALA FRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENI DONATTI - SC19796-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORTOCLINICA PLUS - ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA. – CNPJ, por seus sócios OLIVO COSTA DIAS e ALBERTO SALA FRANCO, já qualificados na origem, contra decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que indeferiu o pedido de pagamento imediato do precatório 20250164712P no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Sustenta a agravante, em breve síntese, que: (1) a verba ostenta natureza superprioritária, na medida em que seus beneficiários têm mais do que 80 (oitenta) anos de idade, por aplicação analógica do disposto no art. 71, § 5º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e (2) é aplicável à espécie o comando do art. 100, § 2º, CF/88, que determina que o pagamento de débitos alimentares serão pagos com preferência sobre os demais. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a possibilidade de pagamento imediato de precatório em proveito de credores maiores de 80 (oitenta) anos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em razão da superprioridade para a tramitação pelo critério etário do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, por analogia. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 564967871, dos autos originários): A preferência instituída pelo § 2.º, do art. 100 da CF/88 se aplica apenas aos casos de Precatórios de Natureza Alimentícia. Os PRCs alimentares nos quais constem as preferências por idade (firmada pela data de nascimento informada no requisitório), por doença grave ou deficiência (as duas últimas firmadas pela devida anotação nos campos próprios do requisitório), têm preferência quando da disponibilização dos recursos financeiros ao Tribunal e mesmo quando se tratar de Precatório de Natureza Alimentícia cujo beneficiário seja portador de doença grave ou com deficiência, ou maior de 60 anos, definidos na forma da lei, a prioridade dos créditos não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, pois referida precedência também deve observar o art. 100, § 5.º, da Constituição Federal. Dessa forma, se dentro do prazo constitucional de pagamento de precatórios (exemplo: ano de 2027), faltar verba para o pagamento da totalidade dos precatórios alimentícios, haverá referida prioridade no pagamento, mas o pagamento será dentro do prazo constitucional. Feita tal ressalva e ainda, considerando que o Precatório expedido nestes autos é de Natureza Comum, indefiro o pedido formulado no ID 557529472 de pagamento imediato do precatório 20250164712P (evento de id 475883312) no prazo máximo de 60 dias, em razão da prioridade recorrente da idade dos sócios sucessores da empresa. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, sobrestejam-se os autos até notícia de pagamento do ofício precatório (inscrito na proposta 2027). Bauru/SP, na data da assinatura. De rigor a manutenção da decisão recorrida. Alega a agravante que é credora de precatório superprioritário, nos termos do art. 100, § 2º, da CF, a autorizar seu pagamento imediato, no prazo de 60 dias, por força do disposto no art. 71, § 5º, c/c o art. 3º, § 1º, do Estatuto do Idoso. Sem razão, contudo. O pagamento por precatório é realizado, exclusivamente, na ordem cronológica de sua apresentação e à conta dos créditos respectivos, nos termos do art. 100, caput, da CF/88, assegurada, por certo, a preferência dos débitos de natureza alimentícia realizada em proveito dos maiores de 60 (sessenta) anos (§ 2º do mesmo artigo). Não confunde, todavia, com o pagamento por requisições de pequeno valor, excluídas do regime de precatórios por força do art. 100, § 3º, da CF/88. A RPV deverá, de fato, ser paga no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), mediante depósito. Porém, vige, no âmbito da Justiça Federal, o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para a caracterização de RPV, em atenção ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, c/c o art. 3º, I, da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, de modo que deverão ser pagos por meio de precatórios os débitos da Fazenda Pública que ultrapassem o r. limite, ainda que constituam verba alimentar e tenham por beneficiários pessoas naturais maiores de 60 anos (uma das hipóteses de incidência do art. 100, § 2º, da CF/88). Com efeito, “[o] pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor” (Tema 1.156/STF). O título exequendo foi liquidado definitivamente em R$ 141.407,18 (ID 303175857, da origem), posicionados para abril de 2022, e, com isso, não pode ser satisfeito por meio de RPV. Dessa forma, carece de fundamento jurídico adequado a pretensão de pagamento imediato do requisitório. Tampouco ostenta natureza alimentícia o crédito exequendo. O titular originário do direito à repetição do indébito é a pessoa jurídica ORTOCLINICA PLUS - ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA. – CNPJ, cuja personalidade não se confunde com a de seus sócios. A posterior transferência dos direitos creditórios aos sócios não altera a natureza jurídica da obrigação principal. O crédito continua sendo de repetição de indébito tributário, e não uma verba salarial ou honorária. Inaplicável, assim, o regime de superpreferência do art. 100, § 2º, da CF/88, sendo inviável a aplicação, por analogia, da superprioridade prevista no Estatuto do Idoso para afastar o regime constitucional de pagamento dos precatórios. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CRÉDITO DE NATUREZA COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPERPREFERÊNCIA. IDOSO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento imediato de precatório, no prazo de 60 (sessenta) dias, formulado por sucessores maiores de 80 (oitenta) anos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da superprioridade prevista no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito inscrito em precatório de natureza comum pode ser pago imediatamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da superprioridade etária prevista no Estatuto do Idoso; e (ii) estabelecer se a cessão ou transferência do crédito da pessoa jurídica aos seus sócios altera sua natureza jurídica para fins de incidência da superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento dos precatórios observa a ordem cronológica de apresentação e é realizado à conta dos créditos respectivos, conforme o art. 100, caput, da Constituição Federal, sendo a superpreferência restrita às hipóteses constitucionalmente previstas. O prazo de pagamento em até 60 (sessenta) dias aplica-se às requisições de pequeno valor, que se submetem a regime jurídico distinto do sistema de precatórios. O crédito superpreferencial deve ser satisfeito por meio de precatório quando ultrapassar o limite legal para requisição de pequeno valor, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.156. O crédito exequendo supera o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para expedição de RPV, razão pela qual permanece submetido ao regime constitucional dos precatórios. O crédito decorrente de repetição de indébito tributário possui natureza comum, não alimentar, e a posterior transferência dos direitos creditórios da pessoa jurídica aos sócios não altera a natureza jurídica da obrigação principal. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal não se aplica aos precatórios de natureza comum, sendo inviável a aplicação, por analogia, da superprioridade prevista no Estatuto do Idoso para afastar o regime constitucional de pagamento dos precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento imediato no prazo de 60 (sessenta) dias é restrito às requisições de pequeno valor, não se estendendo aos precatórios que excedam o limite legal. 2. A superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal alcança apenas os créditos de natureza alimentícia nas hipóteses constitucionalmente previstas. 3. A transferência de crédito da pessoa jurídica aos seus sócios não modifica a natureza comum do crédito decorrente de repetição de indébito tributário. 4. É inaplicável, por analogia, a superprioridade prevista no Estatuto do Idoso para determinar o pagamento imediato de precatório de natureza comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e §§ 2º e 3º; CPC, art. 535, § 3º, II; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º, § 1º, e 71, § 5º; Resolução CJF nº 983/2026, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.156. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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