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5010905-29.2026.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5010905-29.2026.4.04.7110 distribuido para 5ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010905-29.2026.4.04.7110/RS REQUERENTE: HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ ADVOGADO(A): HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ (OAB RS049620) DESPACHO/DECISÃO Verifico que no evento 218 do processo relacionado, o autor apresentou embargos de declaração a fim de sanar erro material, pois não condenada a União em honorários, ao argumento de que a parte estaria representada pela DPU, o que não é o caso. A decisão do evento 223 do principal acolheu os embargos de declaração do autor para condenar ambos os recorrentes (Estado e UNIÃO) ao pagamento de honorários advocatícios (10% para cada um sobre o valor atualizado da causa), nos seguintes termos: Leia-se: (...) O voto é por julgar prejudicados em parte os recursos da União e do Estado do Rio Grande do Sul, e, quanto ao mais, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% para cada um, sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Custas, na forma da lei. Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010) (...) Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material existente, no sentido de condenar ambas as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, intime-se o exequente para que emende a inicial nos exatos termos do título executivo, bem como apresente cálculo individualizado para cada executado (ESTADO e UNIÃO). Vindo aos autos, inclua-se a UNIÃO-Advocacia Geral da União no polo passivo e voltem conclusos.

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