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5010903-55.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010903-55.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALINE DA SILVA MANHAES CPF: 084.332.356-64 RÉU: VOLNEI TRANSPORTES E VIAGENS LTDA - EPP CPF: 07.162.838/0001-20 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Aline Manhães Pereira Souza em face de Volnei Transportes e Viagens Ltda. A autora alega que, em 18/11/2022, por volta das 12h30min, conduzia o automóvel Jeep Renegade, de placa QPJ-2C76, quando, ao parar no cruzamento com a Avenida Ipiranga para efetuar conversão à esquerda, teve o seu veículo colidido pelo caminhão de propriedade da ré, cujo motorista da ré invadiu a contramão de direção para realizar conversão à direita e agiu de forma imprudente e negligente, evadindo-se do local sem prestar socorro ou fornecer dados. Requer o ressarcimento do valor pago a título de franquia do seguro no montante de R$ 6.351,27, indenização pela depreciação do automóvel no patamar de R$ 15.319,20 e compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu afirma em sua contestação (ID 10514005704), que não há nos autos comprovação de culpa do condutor do seu caminhão, ressaltando a fragilidade probatória do Boletim de Ocorrência, o qual foi elaborado de forma unilateral pela autora quarenta dias após a data do alegado evento. Impugna os pleitos de danos materiais por ausência de prova do efetivo prejuízo e da desvalorização do bem, sustentando, quanto ao dano moral, a ocorrência de mero aborrecimento cotidiano. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10532646620). Instadas a especificar os meios probatórios que pretendem produzir, a autora requereu produção de prova documental, a colheita de depoimento pessoal das partes e a oitiva do motorista do caminhão (ID 10545307688), ao passo que o réu postulou o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha (ID 10545809241). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 18/11/2022, a veracidade do histórico do boletim de ocorrência e a caracterização ou não de culpa do condutor do veículo da ré pelo sinistro. 2) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, abrangendo o desembolso do valor atinente à franquia de seguro no montante de R$ 6.351,27 e a efetiva ocorrência de depreciação comercial do veículo Jeep Renegade. 3) a ocorrência de abalo psicológico indenizável a título de danos morais. Das provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes (ID 10545307688 e ID 10545809241), consistente no depoimento pessoal da parte autora, no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva do condutor do caminhão indicado como testemunha, por se mostrarem fundamentais ao esclarecimento da dinâmica do fato. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Em caso de pedido de depoimento pessoal, intime-se, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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