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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010902-47.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE DE PAULO MATOS CPF: 387.489.326-04 RÉU: BHP BILLITON BRASIL LTDA CPF: 42.156.596/0001-63 e outros DECISÃOb 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, bem como do acórdão de ID n.: 10739201138. 2) Considerando a migração dos processos do sistema PJE ao sistema Eproc, bem como que a fase executiva possui natureza processual autônoma em relação à fase de conhecimento, esclareço à parte interessada que o eventual cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé deve ser distribuído diretamente no sistema eproc, observando o disposto no art. 524 do CPC. A medida visa conferir maior eficiência à tramitação processual, evitando a necessidade de posterior migração dos autos entre sistemas. 3) No mais, considerando que a parte sucumbente está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010902-47.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE DE PAULO MATOS CPF: 387.489.326-04 RÉU: BHP BILLITON BRASIL LTDA CPF: 42.156.596/0001-63 e outros DECISÃOb 1) Dê-se vista às partes do retorno dos autos, bem como do acórdão de ID n.: 10739201138. 2) Considerando a migração dos processos do sistema PJE ao sistema Eproc, bem como que a fase executiva possui natureza processual autônoma em relação à fase de conhecimento, esclareço à parte interessada que o eventual cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé deve ser distribuído diretamente no sistema eproc, observando o disposto no art. 524 do CPC. A medida visa conferir maior eficiência à tramitação processual, evitando a necessidade de posterior migração dos autos entre sistemas. 3) No mais, considerando que a parte sucumbente está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga