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5010900-11.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010900-11.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MAURICIO ROCHA NEVES ADVOGADO(A): THIAGO DE MACEDO SOARES TELLES RIBEIRO (OAB RJ215059) EXEQUENTE: RICARDO ROCHA NEVES ADVOGADO(A): THIAGO DE MACEDO SOARES TELLES RIBEIRO (OAB RJ215059) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da União/PFN no evento 105.1, que concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, homologo o cálculo do evento 61, CALC2, fixando o montante da execução em R$ 362.207,42 (trezentos e sessenta e dois mil, duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até janeiro de 2026. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela parte exequente no evento 112.1. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o arbitramento de verba honorária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório quando não houver impugnação. No mesmo sentido, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.190 sepultou a possibilidade de condenação em honorários sob a égide da anuência e ausência de resistência do ente público. Tratando-se de sucessores habilitados, MAURICIO ROCHA NEVES e RICARDO ROCHA NEVES, expeçam-se as competentes requisições de pagamento na modalidade PRECATÓRIO, observando-se o quinhão de 50% (cinquenta por cento) para cada exequente sobre o valor total homologado, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Juízo, com posterior vista à partes para manifestarem suas concordâncias. Fica facultado à parte exequente, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios no mesmo prazo de conferência das requisições, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Neste caso, DEFIRO desde já o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora. Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório. Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada. Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

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