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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Outros
Processo 5010899-22.2026.4.04.7110 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 02/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010899-22.2026.4.04.7110/RS
IMPETRANTE: FERNANDO SILVA ESCOTE
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Pro-Reitor de Graduação - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - Bagé, com pedido liminar, nos seguintes termos (evento 1, INIC1):
(...)
2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar;
O impetrante busca, em síntese, obter provimento jurisdicional determinando à UNIPAMPA de Bagé que proceda à instauração de procedimento administrativo simplificado para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Gratuidade da Justiça
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante. Anote-se.
Liminar
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida.
O pleito liminar não merece guarida.
A impetrante insurge-se contra o fato de que a UNIPAMPA não está permitindo a tramitação de seu requerimento de revalidação do diploma de medicina na forma simplificada.
No caso dos autos, especificamente no que tange à tramitação simplificada para revalidação de diplomas de medicina cursada no exterior, a pretensão da impetrante carece de amparo, vez que a Resolução CNE/CES n. 01/2022, apontada como fundamento normativo na exordial, restou revogada pela Resolução CNE/CES n. 02, de 19/12/2024.
A resolução vigente (CNE/CES n. 02/2024) estabelece diretrizes mais rigorosas para a validação de diplomas estrangeiros, especialmente de medicina, tendo expressamente vedado a possibilidade de revalidação pelo procedimento de tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de graduação em medicina, bem como condicionando a revalidação para esses casos à aprovação no exame no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), de que trata a Lei n. 13.959/2019.
Portanto, a partir da Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, se observa que a validação de diplomas estrangeiros se dará apenas por meio do Revalida, não sendo mais possível o processo simplificado. Nesse sentido, confira-se o § 4º do artigo 9º e o artigo 11 da Resolução CNE/CES n.º 02/2024 (sem grifos no original):
[...]
Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
[...]
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
[...]
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Sendo o sistema nacional de revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação em medicina a única opção hoje prevista, em qualquer universidade, não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a universidade adote outra sistemática.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Regional consolidou-se no sentido de que a definição do procedimento de revalidação dos diplomas de medicina constitui matéria que está dentro do âmbito da autonomia universitária, não cabendo intervenção do Poder Judiciário:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A UFPel não está obrigada a aceitar o pedido de revalidação simplificada, pois aderiu integralmente ao REVALIDA como única forma de revalidação de diplomas de medicina estrangeiros, conforme sua Resolução COCEPE nº 39/2022 e Termo de Compromisso firmado com o INEP. 2. A definição da modalidade de revalidação de diplomas de medicina constitui matéria inserida no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, inc. V, da Lei nº 9.394/1996. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que as universidades detêm autonomia para definir os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo optar pelo REVALIDA e recusar o rito simplificado para cursos de medicina. 4. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, invocada pela agravante, estabelece expressamente que a tramitação simplificada não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina (art. 9º, § 4º) e que a revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no REVALIDA (art. 11). 5. Tese de julgamento: 8. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988, permite que as instituições de ensino superior estabeleçam o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como única forma de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando o rito simplificado, conforme também previsto na Resolução CNE/CES nº 2/2024. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032459-44.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 17/12/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. As Universidades Públicas possuem autonomia didático-administrativa para promover revalidações de diploma, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a revalidação por procedimento distinto do que esta optara. 2. Hipótese em que somente se cogita da aplicação da previsão do art. 12 ou do prazo previsto no art. 9,§ 5º, da Resolução nº 1/2022 do CNE quando o pedido de revalidação simplificada está dentro das vagas abertas pela instituição de ensino. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001413-71.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AG 5006310-45.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/04/2024)
Logo, não identifico a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Prosseguimento
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Concomitantemente, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste informações.
Oportunamente, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada acerca do presente mandamus para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.