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5010899-09.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5010899-09.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A APELADO: SIND DAS EMPRESAS DE A E CONSERV NO EST DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança coletivo objetivando o reconhecimento do direito ao não recolhimento das contribuições sociais (cota patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros) sobre verbas pagas a título de folgas não gozadas, com autorização de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença julgou procedente o pedido, para: (1) reconhecer a não incidência das contribuições sobre as verbas pagas a título de folgas não gozadas, por ostentarem natureza indenizatória; (2) autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação e no curso desta, a ser efetivada com parcelas vencidas e vincendas de tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, observando-se o artigo 170-A do CTN, com incidência da taxa Selic; (3) estender os efeitos da decisão a todos os representados pelo sindicato impetrante em sua área de abrangência, cuja filiação tenha ocorrido antes, durante ou após o julgamento definitivo da ação, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal; (4) determinar que o confronto entre débito e crédito ocorra na esfera administrativa, cabendo à autoridade fazendária a fiscalização e posterior homologação; (6) determinar a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009; (7) condenar a União ao ressarcimento das custas processuais; e (8) determinar a remessa dos autos ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Apelou a União, sustentando, em suma: (1) que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo devem ser limitados à área de atuação da autoridade coatora, aduzindo que a sentença ampliou indevidamente os efeitos do título coletivo para além do território do órgão prolator, em confronto com o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 e com o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009; (2) que as verbas pagas a título de folgas não gozadas não constam do rol de parcelas expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições sociais previsto no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e no artigo 34 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, de modo que tais verbas deveriam integrar a base de cálculo das contribuições. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, preliminarmente, não prospera a pretensa delimitação subjetiva da coisa julgada nos termos do artigo 2º da Lei 9.494/1997. A atuação das entidades sindicais encontra fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal, não podendo ser confundida com a atuação das associações, que está ancorada no artigo 5º, XXI, da CF: “Art. 5º [...]. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Art. 8º [...]. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...)” A associação atua como representante processual, em nome dos associados e na defesa dos interesses dos associados, necessitando de sua autorização e de apresentar a relação nominal dos representados junto à petição inicial (art. 2º-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997), conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 499 da Repercussão Geral: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Por outro lado, os sindicatos atuam como substitutos processuais, em nome próprio e na defesa de direito alheio, dispensada a autorização dos membros da categoria e/ou a apresentação de relação nominal de substituídos. No mérito, a contribuição social previdenciária a cargo do empregador é definida no artigo 195, I, da Constituição Federal e incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. A contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT) decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 ("para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos"). Por seu turno, as contribuições devidas a terceiros têm sede no artigo 149 da Constituição Federal e previsão em diversas leis específicas, também incidindo sobre a folha de salários. Ao definir a base de cálculo desses tributos como a folha de salários, o constituinte adotou conceito amplo, que abrange tudo aquilo pago aos empregados como retribuição ao trabalho prestado, visando facilitar a manutenção e o custeio da Seguridade Social, de caráter solidário. A base de cálculo alargada também se verifica nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991, que determinam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. No Tema 20 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o alcance da expressão “salário” para fins de CPP, como a parcela que tenha relação com o ganho habitual do empregado a qualquer título. Na oportunidade, assentou que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, a folha de salários está para o empregador assim como o salário-de-contribuição está para o empregado, e este é entendido como “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (artigo 28, Lei 8.212/1991). A própria Constituição Federal determina a incorporação dos ganhos habituais a qualquer título ao salário (artigo 201, § 11). Há parcelas que possuem natureza não habitual e indenizatória reconhecidas por lei e podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições que incidem sobre a folha de salários sem necessidade de reconhecimento judicial. São aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.Para as demais, o critério adotado para inclusão ou exclusão da rubrica da base de cálculo da CPP é a habitualidade no sentido de contraprestação pelo serviço prestado. Independentemente da nomenclatura adotada, é necessário verificar se as regras que regem o pagamento da rubrica confirmam sua natureza. A lei impõe ao empregador a observância de períodos de descanso do trabalhador, fundamentais para a preservação da saúde e segurança no trabalho, dentre eles o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (artigo 67, CLT). Durante a folga, o trabalhador deve estar descansando e, na excepcionalidade de esse descanso não ser observado, faz jus ao pagamento em dobro como forma de compensação (Súmula 146, TST), razão pela qual não há habitualidade nesse pagamento. Nesse sentido: ApelRemNec 5000484-66.2024.4.03.6143, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, e-DJF3 16/09/2025: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como salário-maternidade, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos 15 primeiros dias, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, vale-transporte, seguro de vida em grupo sem individualização do valor, salário-família, abono assiduidade e folgas não gozadas." Ressalva-se que, a folga não gozada não se confunde com hora extra, pois a jornada extraordinária é limitada por lei ou por norma coletiva. O labor extraordinário constitui período no qual o trabalhador realmente deve estar trabalhando e o ordenamento jurídico respalda a exigência de trabalho. A folga é, por essência, período no qual não deve haver labor, justificando a imposição de pagamento em dobro em caso de exigência de trabalho. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FOLGAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado em mandado de segurança coletivo, reconhecendo a não incidência de contribuições sociais (cota patronal, RAT/SAT e contribuições devidas a terceiros) sobre verbas pagas a título de folgas não gozadas e autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato devem ser limitados à área de atuação da autoridade coatora, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; e (ii) saber se as verbas pagas a título de folgas não gozadas possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. III. Razões de decidir 3. A alegação de limitação subjetiva dos efeitos da sentença coletiva foi rejeitada. Os sindicatos atuam como substitutos processuais, em nome próprio e na defesa de direito alheio, com fundamento no artigo 8º, III, da CF/1988. Essa atuação não se confunde com a das associações, que operam como representantes processuais e estão sujeitas às restrições do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. O STF, no Tema 499 da Repercussão Geral, fixou a limitação subjetiva da coisa julgada apenas para ações coletivas ajuizadas por associações civis, não se aplicando ao mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato. 4. A alegação de incidência das contribuições sociais sobre folgas não gozadas foi rejeitada. O critério determinante para a inclusão de verbas na base de cálculo das contribuições que incidem sobre a folha de salários é a habitualidade, entendida como contraprestação pelo serviço prestado. As folgas não gozadas têm natureza indenizatória e não remuneratória. A lei impõe ao empregador a observância do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos termos do artigo 67 da CLT. O pagamento em dobro pela folga suprimida decorre de excepcionalidade, e não de habitualidade, nos termos da Súmula 146 do TST. A folga não gozada não se confunde com hora extra, que constitui período de efetivo labor respaldado pelo ordenamento jurídico. 5. As parcelas expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições constam do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Para as demais verbas, o critério é a habitualidade como contraprestação pelo trabalho, conforme definido pelo STF no Tema 20 da Repercussão Geral, que assentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal abrange os rendimentos destinados a retribuir o trabalho a qualquer título, com fundamento nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991 e no artigo 195, I, da CF/1988. As folgas não gozadas não atendem a esse critério, pois o pagamento correspondente não remunera trabalho prestado, mas compensa a violação do direito ao descanso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. __________ Tese: Não incidem contribuições sociais sobre verbas pagas a título de folgas não gozadas, pois essas verbas têm natureza indenizatória e não constituem contraprestação habitual pelo trabalho prestado, não integrando a base de cálculo prevista nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, XXI, 7º, XXVIII, 8º, III, 149, 195, I, e 201, § 11; Lei 8.212/1991, artigos 22, II, e 28, § 9º; Lei 9.430/1996, artigo 74; CTN, artigo 170-A; Lei 9.494/1997, artigo 2º-A; Lei 12.016/2009, artigos 6º, § 3º, 14, § 1º, e 25; CLT, artigo 67; e Instrução Normativa RFB 2.110/2022, artigo 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 20 da Repercussão Geral; STF, Tema 499 da Repercussão Geral; TST, Súmula 146; e TRF3, ApelRemNec 5000484-66.2024.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, e-DJF3 16.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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