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5010898-40.2025.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010898-40.2025.8.21.0037/RS AUTOR: JOANA SALINES QUARTIERI ADVOGADO(A): ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Embora a parte autora tenha manifestado expresso desinteresse na realização da sessão de conciliação/mediação na petição inicial, destaco não ser caso de acolhimento do pedido, na medida em que dispõe o artigo 334 do CPC que, "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Além disso, proclama o § 4º do referido artigo que a audiência somente não se realizará "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" (inciso I) e "quando não se admitir a autocomposição" (inciso II), o que não é o caso dos autos. Destaque-se, no presente caso, em que somente a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência, descabe, nos termos da norma legal pertinente ao caso, não se designar a sessão de conciliação/mediação. Em razão disso, indefiro o pedido unilateral da parte autora no sentido de que não seja realizada a solenidade para tentativa de acordo/entendimento. Saliente-se, por outro lado, que, havendo designação de audiência, o não comparecimento injustificado será sancionado com multa, nos termos do § 8º do artigo 334 do CPC. 4. Nos termos do art. 334 do CPC, remeta-se o processo ao CEJUSC para fins de designação de data e horário para a realização de sessão de conciliação/mediação. 5. Informada a data da sessão: a) intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil); b) cite-se e intime-se a parte ré nos moldes do artigo 334, parte final, do Código de Processo Civil, cientificando-se de que o prazo de contestação passará a fluir no prazo de 15 dias, contados da data da referida sessão, caso não haja conciliação ou não seja realizada a sessão por ausência de alguma das partes, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Desde já, em caso de efetivo acordo em sessão de conciliação, fixo a remuneração em 4 (quatro) URC’s para cada conciliador, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando-se que o(s) conciliador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em face da natureza da causa e das condições econômicas dos acordantes. Em caso de efetivo entendimento em sessão de mediação, fixo, desde já, a remuneração em 8 (oito) URC’s para cada mediador, nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Ato nº 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando-se igualmente que o(s) mediador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em virtude da natureza da causa e das condições econômicas dos mediandos. Registre-se que cada parte arcará com o adimplemento dos valores acima estampados em idêntica proporção (metade para cada), permitindo-se que, na sessão de conciliação/mediação, disponham de modo diverso desde que não atribuam pagamento de valor maior a quem detenha o benefício da gratuidade de justiça, caso em que deverá prevalecer a divisão igualitária. Em caso de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a remuneração do(s) conciliador(es)/mediador(es) que tocaria à parte beneficiária de gratuidade de justiça será suportada por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, caput, do Ato nº 047/2021-P. Inexistindo acordo/entendimento, os honorários deverão ser pagos no valor correspondente a 1 URC, por conciliação, ou 2 URC’s, por mediação, independentemente do número de sessões, nos termos do inciso I do art. 1º do Ato nº 047/2021-P. De resto, conforme sistemática adotada pelo CEJUSC, às partes incumbirá pagar diretamente aos conciliadores/mediadores os honorários a que estes fizerem jus, devendo citados colaboradores, na própria sessão, fornecer os dados necessários para o depósito do valor. 7. Havendo composição, voltem conclusos para homologação. 8. Não havendo conciliação e apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para fins de réplica.

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