2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010897-15.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DO MEDIO ALTO URUGUAI E REGIAO CELEIRO ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724) EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SILVEIRA BROCCA (OAB RS128084) EXECUTADO: EMERSON MARCELO MACHADO ADVOGADO(A): JOAO LUCAS SILVEIRA BROCCA (OAB RS128084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA SUCESSÃO NO POLO ATIVO A instituição Credisol – Instituição de Crédito Solidário requereu sua habilitação no polo ativo da presente execução na qualidade de cessionária (evento 130.1), juntando aos autos o Termo de Parceria e Cessão firmado com a exequente originária. Nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, prescindindo da anuência do executado. Assim, defiro a substituição processual no polo ativo para que passe a figurar como exequente Credisol – Instituição de Crédito Solidário (CNPJ nº 03.441.899/0001-76). Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema processual. 2. DA RENÚNCIA AO MANDATO O procurador dos executados, Dr. João Lucas Silveira Brocca (OAB/RS nº 128.084), noticiou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (evento 161.1), comprovando o envio da respectiva notificação aos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a regular notificação dos mandantes pelo advogado renunciante, mostra-se desnecessária a determinação judicial de intimação pessoal da parte para constituir novo procurador, correndo os prazos processuais contra ela caso não regularize voluntariamente sua representação. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º do CPC: a) homologo a renúncia apresentada e determino a exclusão do Dr. João Lucas Silveira Brocca do cadastro dos autos, cessando as publicações em seu nome; b) deixo de determinar a intimação pessoal dos executados, incumbindo-lhes regularizar sua representação mediante juntada de nova procuração, sob pena de os atos processuais subsequentes correrem independentemente de intimação. 3. DO CUMPRIMENTO DO ACORDO E SUSPENSÃO Em razão da autocomposição celebrada entre as partes e homologada no evento 134.1, o processo permanece suspenso até o termo final previsto para o cumprimento da avença (07/06/2027), na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estipulado para o parcelamento, intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a quitação integral do débito para fins de extinção da execução (art. 924, II do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.