2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010892-27.2026.4.04.7208/SC AUTOR: JOAO VITOR MORAES CUREAU ADVOGADO(A): RENATA DA CRUZ COSTA (OAB GO031660) DESPACHO/DECISÃO No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), a mudança de domicílio do autor após o ajuizamento da ação não altera a competência do juízo. Entendimento este é fundamentado no princípio da perpetuação da competência, previsto no art. 43 do CPC, que é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. A competência é determinada no momento em que a ação é proposta (registro ou distribuição da petição inicial). Alterações de fato ou de direito que ocorram depois desse momento - como a mudança de endereço da parte autora para outra município ou estado - são irrelevantes para fins de modificar a competência do juízo que está processando o feito. Contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que, conforme documentos acostados com a petição inicial (evento 1, END5), o autor já havia indicado no comprovante de endereço o município de Americana/SP, do qual foi posteriormente trazida a respectiva declaração de residência prestada pelo seu genitor (evento 15, DECL3). Nos termos do artigo 70 do CC, o domicílio é o lugar onde se estabelece a residência com "ânimo definitivo". Domiciliada a parte em Americana/SP, sede de Subseção Judiciária, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda. Há muito se firmou pacífico entendimento que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Isso posto, declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Americana/SP. Intime-se. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Juízo competente, por meio eletrônico, para distribuição. Após, dê-se baixa neste feito.