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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010891-50.2025.8.21.0101/RS AUTOR: VIVIANE DUTRA AGUIAR ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO A impugnação apresentada pela parte executada comporta parcial acolhimento no que se refere à necessidade de atualização da memória de cálculo, tendo em vista que o pagamento da 9ª parcela, comprovado por meio de transação PIX, ocorreu em data posterior à elaboração do cálculo de liquidação pela parte exequente, não podendo ser ignorado para fins de apuração do saldo devedor ou do crédito em favor da parte autora, sob pena de excesso de execução. Determino que a parte executada apresente nova memória de cálculo, atualizada, computando o pagamento da 9ª parcela na data em que efetivamente realizado. Deverá a autora esclarecer a situação da cobrança relativa à 10ª parcela, lançada na fatura de energia elétrica, informando se foi quitada.
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