Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-31 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010890-82.2026.8.24.0930/SC
EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente (evento 33), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição.
2026-08-31 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010890-82.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: ANGELITA ADAMEK
ADVOGADO(A): ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o feito, verifico que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13). Somente após a efetivação da penhora de ativos financeiros veio aos autos requerer a atribuição de efeito suspensivo e a realização de prova pericial contábil para apuração de suposto excesso de execução (evento 27).
Todavia, não há impugnação pendente de apreciação capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. Ademais, a alegação de excesso de execução foi deduzida de forma genérica, sem a apresentação de memória discriminada de cálculo ou indicação do valor que o executado entende devido, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
A preclusão consumativa impede a rediscussão do débito nesta fase processual, razão pela qual rejeito os requerimentos de atribuição de efeito suspensivo, realização de prova pericial e remessa dos autos ao contador judicial.
Não havendo controvérsia processualmente válida acerca do crédito exequendo, converto a indisponibilidade de dinheiro em penhora (evento 26), limitado ao valor atualizado do débito, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Transferido o montante indisponível à subconta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o seu levantamento, observados os dados bancários informados (evento 20).
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se há saldo devedor, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II).
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