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5010890-08.2026.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010890-08.2026.8.21.0141/RS AUTOR: NILMAR DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTOS, BAIXA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILMAR DA SILVA ALVES em face da INDUSTRIA DE CALCADOS MULHER SOFISTICADA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Constou da inicial: "(...) A parte autora atua no ramo de comércio e produção de calçados, mantendo relações comerciais com diversos fornecedores, dentre eles a empresa requerida MS – Mulher Sofisticada, responsável, à época, por confeccionar parte da produção de tênis da autora. Ocorre que, em razão de grave crise financeira enfrentada pela empresa requerida MS – Mulher Sofisticada, esta passou a emitir duplicatas mercantis sem qualquer lastro negocial válido em nome da autora, procedendo posteriormente ao desconto dos títulos junto às instituições financeiras corrés. Referidos títulos foram então encaminhados a protesto pelos bancos demandados, culminando na existência de aproximadamente 29 (vinte e nove) protestos lavrados em desfavor da autora, junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Capão da Canoa/RS, totalizando valor aproximado de R$ 334.753,73. Todavia, os títulos protestados não possuem causa subjacente legítima. (...)" Postulou, em sede de tutela de urgência: "(...) o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos protestos vinculados aos títulos discutidos; (...)" Decido. A tutela de urgência exige, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a tutela não seja concedida. Cumpre, então, examinar se no caso em tela estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência, bem como se os efeitos do seu deferimento não acarretam qualquer perigo de irreversibilidade. Os documentos que acompanham a inicial demonstram a probabilidade do direito, uma vez que o autor junta os a emissão das duplicatas e a notificação extrajudicial solicitando resolução da avença (evento 1, COMP8 e evento 1, NOT14), além dos títulos de protesto (evento 1, COMP3 e evento 1, COMP4). O risco de dano igualmente está presente, considerando que o autor está sendo cobrado por dívida que informa ser inexistente, tendo dificuldade em obter crédito para seguimento do seu negócio. Verificada, portanto, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora e o risco de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO a imediata sustação dos protestos vinculados aos títulos discutidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, com prazo máximo de 30 dias. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos de Capão da Canoa/RS para proceder a baixa. Diante da hipossuficiência da parte autora em relação ao demandados nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço direito à inversão do ônus da prova. Entretanto, ressalto que, em que pese seja possível a interpretação em benefício da parte hipossuficiente, esta deve comprovar minimamente o seu direito, até mesmo porque seria impossível exigir dos demandados o ônus da prova negativa. Deixo de designar audiência conciliação/mediação, considerando que, em tais casos, a experiência demonstra não haver efetividade na medida, tornando-se a providência desnecessária, provocando também maior demora na conclusão do processo. Cite-se. Contestada, à réplica. Em sendo suscitada preliminar, venham conclusos para apreciação. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

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