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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010884-56.2025.8.21.0037/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RECORRIDO: VALNEI GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: VANESSA DOS SANTOS NATIVIDADE (AUTOR) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010884-56.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pela autora, declarando a inexistência de débito referente à multa de fidelização e condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da cobrança da multa de fidelização aplicada após o pedido de transferência dos serviços para novo endereço; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança da multa de fidelização é inexigível, pois a rescisão contratual foi motivada pela deficiência na prestação do serviço, sendo a empresa responsável pela rescisão antecipada do contrato. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, p.u., do CDC, independentemente da existência de má-fé por parte da ré, pois não se trata de engano justificável. 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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