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5010882-30.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010882-30.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: EDOARDO QUERIN FERNANDES ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386) ADVOGADO(A): DANIEL D'ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM COBRANÇA DE TAXAS DE TERRENOS DE MARINHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alega nulidade de notificação, decadência do crédito tributário e suspensão da exigibilidade da dívida em razão de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a nulidade de notificação pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) qual o termo inicial do prazo decadencial para a constituição de créditos de terrenos de marinha quando o particular omite a comunicação da transferência do imóvel; e (iii) se a suspensão do processo por prejudicialidade externa acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública e questões que prescindem de dilação probatória, conforme a Súmula 393/STJ. A verificação de nulidade de notificação administrativa exige análise minuciosa de provas e documentos complementares, o que é vedado no rito da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, demandando prova inequívoca para sua desconstituição. O prazo decadencial para a Administração constituir créditos relativos a terrenos de marinha inicia-se apenas com a ciência da União sobre a transação imobiliária, caso o adquirente descumpra o dever de informar a transferência previsto no Decreto-Lei nº 2.398/1987. A suspensão processual por prejudicialidade externa prevista no CPC não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito, a qual depende das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir nulidade de notificação administrativa que demande dilação probatória; 2. O termo inicial da decadência para a cobrança de receitas patrimoniais sobre terrenos de marinha conta-se da ciência da União sobre a alienação do imóvel, quando o adquirente omite o dever legal de comunicação; 3. A suspensão do curso da execução fiscal por prejudicialidade externa não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, salvo se garantida a dívida ou por decisão judicial específica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.398/1987; CTN, art. 151; e CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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