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5010879-24.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010879-24.2026.8.21.0029/RS RÉU: DELCIO DE OLIVEIRA 00037167081 ADVOGADO(A): GUILHERME GATELLI BOAYS (OAB RS102490) DESPACHO/DECISÃO O réu apresentou pedido de tutela provisória de urgência requerendo, em síntese: a suspensão imediata do cumprimento do mandado de busca e apreensão; a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas no valor de R$ 8.152,78, com possibilidade de complementação até R$ 9.331,34; a manutenção do pagamento das parcelas vincendas nos respectivos vencimentos; a intimação do autor para apresentar planilha discriminando as parcelas vencidas separadamente do saldo antecipado; e, subsidiariamente, a suspensão temporária do mandado por prazo mínimo de 15 dias. A liminar de busca e apreensão foi deferida. O réu interpôs Agravo de Instrumento com indeferimento do pedido de efeito suspensivo, assentando que houve regular constituição em mora em conformidade com o Tema 1.132/STJ, que não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados a 26,08% ao ano frente à média de 29,50% ao ano, e que o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme o entendimento consolidado sobre a matéria. O réu sustenta que o juízo de primeiro grau pode, à luz do art. 1.018, § 1º, do CPC, reconsiderar a decisão agravada. Isso é correto como regra geral, mas apenas quando houver fato novo ou circunstância superveniente que justifique a retratação. Não é o que ocorre neste caso. O próprio réu reconhece que formulou pedido de contracautela com depósito das parcelas vencidas nas razões do agravo e que pedido semelhante foi formulado na ação revisional nº 5011258-62.2026.8.21.0029. A proposta de depósito, portanto, não é circunstância nova: foi apreciada pela Desembargadora Relatora no contexto do agravo, e ainda assim o efeito suspensivo foi indeferido. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de revisão da liminar, os requisitos do art. 300 do CPC não estão presentes no grau de intensidade exigido. Quanto à probabilidade do direito, o réu não nega o inadimplemento das parcelas 16 e 17 nem a existência do contrato de alienação fiduciária. Sua tese central é que o valor exigido incorpora juros de tempo não decorrido, o que seria vedado pelo art. 1.426 do Código Civil e pelo art. 52, § 2º, do CDC. Esse argumento, contudo, já foi considerado insuficiente para suspender a apreensão pela própria Relatora do agravo, que não reconheceu abusividade nos encargos contratados. Além disso, a questão da extensão da dívida após o vencimento antecipado não se confunde com a questão da mora em si, que é o pressuposto legal da liminar de busca e apreensão. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a apreensão diante da mora comprovada, e a mora restou comprovada nos termos do Tema 1.132/STJ. Quanto ao perigo de dano irreversível, o réu descreve o impacto da perda do veículo em sua atividade profissional e o risco de venda extrajudicial. Tais circunstâncias, entretanto, são inerentes à própria estrutura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O Decreto-Lei nº 911/69 foi concebido justamente para conferir ao credor fiduciário um instrumento célere de recuperação da garantia diante do inadimplemento, e o sistema legal prevê para o devedor exatamente os caminhos que o réu busca utilizar: pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a apreensão (art. 3º, § 2º), contestação no prazo de quinze dias, e ação revisional para discutir cláusulas contratuais. O "dano" narrado é, portanto, consequência prevista e deliberada do regime legal aplicável, não circunstância excepcional que justifique a suspensão da ordem. O réu propõe o depósito judicial de R$ 8.152,78 como caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, para obter a suspensão da ordem de apreensão. O argumento é que esse valor corresponderia às parcelas efetivamente vencidas, sendo a cobrança do saldo antecipado objeto de controvérsia legítima. O pedido não pode ser acolhido por duas razões fundamentais. Primeiro, porque o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, executada a liminar, o devedor só pode evitar a consolidação da propriedade mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, e não apenas das parcelas vencidas. Esse regime especial não é afastado pelo art. 300, § 1º, do CPC, norma geral que não derroga a legislação especial aplicável à alienação fiduciária. A proposta de depositar apenas as parcelas vencidas equivale, na prática, a uma purgação parcial da mora que o próprio ordenamento jurídico especial não admite, especialmente quando já constituído o vencimento antecipado da dívida. Segundo, porque a questão sobre a exigibilidade dos juros de tempo não decorrido é matéria a ser discutida no mérito da ação revisional nº 5011258-62.2026.8.21.0029, e não pode ser antecipada neste momento para reduzir unilateralmente o valor da garantia. A decisão de pagar apenas parte da dívida, deixando o restante em litígio, não é compatível com o objetivo da contracautela, que é neutralizar o risco para o credor, e não apenas para o devedor. O réu requer também que este Juízo se abstenha de incluir restrição no RENAJUD (ou que levante a restrição já inserida). Esse pedido é igualmente inviável: a inclusão da restrição no RENAJUD é medida expressamente prevista para a hipótese de não localização do veículo no cumprimento do mandado, e sua manutenção decorre da própria eficácia da decisão liminar, que permanece intacta. Por fim, a tramitação da ação revisional nº 5011258-62.2026.8.21.0029, ajuizada pelo réu em 14/07/2026, não interfere no andamento desta ação de busca e apreensão. Cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora nem impede a decretação da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, ressalta-se que a existência de ação revisional conexa, por si só, não tem o condão de suspender a presente ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão expressa de concessão de tutela antecipada no referido processo revisional, o que não se verifica nos autos até o presente momento. Dessa forma, não há óbice à regular tramitação da presente demanda. Ante o exposto, indefiro todos os pedidos formulados pelo réu Intimem-se as partes.

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