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5010871-67.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010871-67.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: NP3 CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO FALCAO FERREIRA (OAB MT011242O) INTERESSADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de cobrança de multas aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em contrato de gerenciamento informatizado da manutenção de veículos automotivos, totalizando R$ 799.657,57. 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da aplicação das multas administrativas sem controle judicial da proporcionalidade; (ii) a necessidade de comprovação de dano material para a exigibilidade das penalidades. 3. A alegação de presunção absoluta de legitimidade dos atos administrativos não prospera, pois o descumprimento contratual foi comprovado pela ECT, e o processo administrativo foi regular e formal, com notificação para defesa prévia e apresentação de defesa, não tendo a apelante refutado as provas de um procedimento íntegro. 4. O controle judicial das sanções administrativas limita-se à legalidade, e a ECT aplicou a sanção de acordo com as cláusulas contratuais previamente acordadas, não cabendo ao judiciário analisar a proporcionalidade da sanção. 5. A inexistência de abandono contratual, paralisação generalizada, recusa deliberada ou conduta dolosa não desconstitui as sanções, pois a obrigação contratual está inserida no risco ordinário da atividade empresarial, e entraves operacionais não transferem o ônus do inadimplemento à Administração, salvo causa impeditiva absoluta, imprevisível e inevitável, que não foi demonstrada. 6. A alegação de ausência de dano material concreto e a necessidade de demonstração de prejuízo pela ECT não prospera. As sanções foram motivadas pelo descumprimento contratual, sendo desnecessária a comprovação de dano material específico quando a multa está prevista no contrato e precedida de regular procedimento administrativo. 7. Recurso de NP3 CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de NP3 CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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