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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010869-71.2026.4.03.6315 AUTOR: ZELIA MARIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDLAINE CARRIEL DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA APARECIDA DO NASCIMENTO MUNHOZ - SP390250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG e que ainda não ocorreu a citação do INSS. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para adoção do procedimento denominado Instrução Concentrada, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente eventual interesse em aderir ao referido procedimento, observadas as orientações abaixo. 1. Da Instrução Concentrada A Instrução Concentrada possui natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e consiste na antecipação da prova oral mediante a apresentação de gravações em vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de suas testemunhas. O procedimento é aplicável às causas que tenham por objeto: I – aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural ou aposentadoria por tempo de contribuição, quando a controvérsia se limitar à qualidade de segurado especial ou à comprovação de tempo de atividade rural; ou II – pensão por morte, quando a controvérsia se limitar à comprovação da existência de união estável. Não se admite a utilização do procedimento em ações meramente declaratórias ou em processos nos quais já tenha ocorrido a citação do INSS. A adesão à Instrução Concentrada implica concordância com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado para a produção de prova testemunhal ou para a colheita do depoimento pessoal, ressalvada a possibilidade de o juízo, excepcionalmente e de ofício, determinar a realização de audiência ou a complementação da prova, na forma do art. 10 da Resolução Conjunta nº 12/2026. 2. Requisitos para a adesão A adesão ao procedimento é facultativa e deverá ser manifestada expressamente por parte capaz, obrigatoriamente representada por advogado ou defensor público. Em caso de adesão, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: I – juntar gravação em vídeo de seu depoimento pessoal; II – juntar, para a comprovação de cada fato, no máximo três depoimentos testemunhais gravados em vídeo; III – apresentar os documentos e demais elementos de prova pertinentes ao caso concreto. A ausência de manifestação expressa ou a não apresentação das provas necessárias implicará o prosseguimento do feito pelo fluxo ordinário. 3. Documentos específicos Nas demandas relacionadas à comprovação da qualidade de segurado especial ou de atividade rural, deverão ser apresentados, conforme o caso: I – início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar; II – o processo administrativo que contenha a autodeclaração do segurado especial, cuja apresentação é obrigatória; III – se for do interesse da parte, vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados, bem como de outros elementos indicativos do exercício da atividade rural. Nas demandas de pensão por morte em que a controvérsia esteja limitada à comprovação de união estável, deverão ser apresentados documentos indicativos de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O início de prova material deverá ser contemporâneo aos fatos e produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Para a concessão do benefício por prazo superior a quatro meses, deverá haver início de prova material da existência de união estável pelo período mínimo de dois anos anteriores ao óbito. A adoção da Instrução Concentrada não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo nem substitui o início de prova material exigido pela legislação previdenciária. 4. Requisitos das gravações Os depoimentos gravados deverão observar os seguintes requisitos: I – menção ao nome da parte autora ou ao número do processo no início de cada gravação; II – apresentação, no início da gravação, de documento original de identificação com fotografia; III – apresentação de cada depoimento em arquivo separado; IV – limitação a três depoimentos testemunhais para a comprovação de cada fato; V – qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão, local de residência e eventual relação de parentesco ou amizade íntima com a parte autora; VI – advertência aos depoentes de que prestam serviço relevante à Justiça e de que possuem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventual responsabilização por declaração falsa; VII – gravação contínua, sem cortes ou edições que possam comprometer a integridade do depoimento; VIII – resposta às perguntas padronizadas constantes dos Anexos I ou II da Resolução Conjunta nº 12/2026, conforme a natureza da demanda e desde que aplicáveis ao caso concreto. As perguntas poderão ser adaptadas linguisticamente para facilitar a compreensão da pessoa ouvida, desde que preservado o seu conteúdo essencial. Também poderão ser formuladas perguntas adicionais consideradas pertinentes pelo advogado ou defensor público. A colheita dos depoimentos ocorrerá sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. Admite-se o emprego de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. Cada arquivo deverá observar o limite máximo de 200 MB e ser apresentado em formato admitido pelo PJe, como MP4, MOV, MPEG, QuickTime, X-MS-ASF ou X-MS-WMV. Caso a gravação ultrapasse esse limite, poderá ser dividida em arquivos sequenciais, desde que preservada sua integralidade, sem supressão de trechos. Os vídeos deverão ser juntados diretamente aos autos eletrônicos, sendo vedado o encaminhamento por links de armazenamento em nuvem, correio eletrônico ou meios equivalentes. Havendo problema técnico na juntada dos documentos, defeito na gravação ou arquivo corrompido, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para o saneamento da irregularidade. 5. Materiais de referência A Resolução Conjunta nº 12/2026, as perguntas padronizadas obrigatórias e os demais materiais relativos à Instrução Concentrada estão disponíveis na página do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: https://www.trf3.jus.br/gaco/instrucao-concentrada 6. Fluxo processual Manifestada expressamente a adesão e apresentada a documentação pertinente, o fluxo processual ordinário será substituído pelo procedimento da Instrução Concentrada, nos seguintes termos: I – caso a parte autora manifeste adesão, mas não apresente de imediato os documentos e vídeos necessários, será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar as provas aos autos; II – apresentada a prova necessária, o INSS será citado e intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, eventual proposta de acordo ou manifestação sobre o mérito, bem como juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes; III – apresentada ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; IV – havendo proposta de acordo e concordância da parte autora, os autos serão imediatamente conclusos para homologação, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Código de Processo Civil, com determinação de implantação do benefício e expedição do respectivo ofício requisitório; V – não havendo concordância com a proposta, a parte autora deverá apresentar réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; VI – inexistindo proposta de acordo, ou não sendo ela aceita, os autos serão conclusos para sentença, independentemente da designação de audiência, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvada a possibilidade de determinação judicial de complementação da prova ou, excepcionalmente, de realização de audiência de instrução. A critério do juízo e da Central de Conciliação, o processamento da Instrução Concentrada poderá ocorrer no âmbito da CECON desta Subseção Judiciária, retornando os autos ao juízo de origem caso não seja celebrado acordo. 7. Dispositivo Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I – manifeste expressamente se possui interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada; e II – em caso positivo, apresente desde logo as gravações em vídeo, os documentos e os demais elementos de prova pertinentes, observados os requisitos da Resolução Conjunta nº 12/2026 e as orientações acima. A ausência de manifestação expressa ou a não apresentação das provas necessárias acarretará o prosseguimento do feito pelo fluxo ordinário. Com a manifestação, cumpra-se o fluxo correspondente. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e assinatura lançadas eletronicamente.
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